TJDFT - 0723874-55.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
Sustenta que há evidentes diferenças entre sua assinatura e aquela aposta nos contratos fraudulentos, além de outros indícios materiais de fraude.
Pede a anulação da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, diante da prova da hipossuficiência, ID 65897214.
Impugnação rejeitada.
III.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC.
A realização de perícia no caso constitui prova necessária à solução da demanda, uma vez que as assinaturas presentes no documento pessoal da autora e na procuração guardam razoável grau de semelhança com aquelas apostas nos contratos. É o que se extrai do próprio comparativo feito pela autora recorrente (ID 65897213, pg. 07).
IV. É bem verdade que no documento de ID 65897213, pg. 06, a autora aponta inconsistências entre assinaturas dentro de um mesmo contrato, o que constitui indício de irregularidade.
No entanto, nos demais há semelhanças que, para além da dúvida razoável, não podem ser taxadas como ilegítimas sem a devida prova pericial grafotécnica, que só pode ser dispensada em caso de falsificações grosseiras, o que não é o caso dos autos.
V.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
06/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:45
Conhecido o recurso de JOANA DA SILVA FONSECA - CPF: *51.***.*10-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/11/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703968-43.2024.8.07.0015
Jefferson Passos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Claudio Hoerlle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:28
Processo nº 0746557-92.2024.8.07.0001
Sebastiao Raul Bastos
Inss
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:15
Processo nº 0746557-92.2024.8.07.0001
Sebastiao Raul Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 10:32
Processo nº 0754613-17.2024.8.07.0001
Max William de Araujo das Chagas Capuzzo...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 10:15
Processo nº 0754613-17.2024.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Max William de Araujo das Chagas Capuzzo...
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 08:14