TJDFT - 0729688-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR FELIPE ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO GAMA E JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA.
CRIMES PREVISTOS NO ECA (ARTIGOS 241-A E 241-B).
DELITOS CIBERNÉTICOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA OU FAMILIAR E DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCUA.
RESOLUÇÃO 01/2024 DO TJDFT.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o Juízo da 1ª Vara Criminal do Gama e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama, suscitado para definir a competência no julgamento de crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à posse e divulgação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, cometidos por meio cibernético. 2.
A Resolução 01/2024 do TJDFT criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, definindo sua competência exclusiva para processar e julgar crimes envolvendo crianças e adolescentes no contexto de violência doméstica e familiar.
Nos casos fora desse contexto e que há ação penal a competência é do Juízo que deu início ao feito em observância ao Princípio da Continuidade da Jurisdição. 3.
Com base na Resolução 01/2024, a distribuição dos processos que envolvam violência contra a criança e/ou adolescente deve ser organizada da seguinte forma: a) Crimes cometidos contra crianças ou adolescentes no âmbito de violência doméstica ou familiar, mas que ainda não possuem denúncia recebida, devem ser direcionados à nova Vara de Violência contra Criança e Adolescente; b) Crimes dessa mesma natureza que já contam com denúncia recebida permanecem na jurisdição onde estão em andamento, respeitando o princípio da continuidade processual; c) Nos casos em que não há envolvimento de violência doméstica ou familiar e há denúncia recebida, a nova Vara de Violência contra Criança e Adolescente não possui competência, devendo o feito permanecer onde houve o recebimento da denúncia; d) Para situações que envolvem crimes contra crianças ou adolescentes fora do contexto de violência doméstica e familiar e não há denúncia recebida deve ser julgado pela vara comum. 4.
No presente caso, os crimes praticados contra crianças e adolescentes por meio de mecanismos cibernéticos não possuem relação com o ambiente doméstico ou familiar, tampouco foram motivados por questões de gênero, devendo permanecer onde a ação foi iniciada em observância do Princípio da Continuidade de Jurisdição. 5.
Conhecido o conflito, declara-se competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama para processar e julgar o feito, em conformidade com a Resolução 01/2024 do TJDFT. -
25/11/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Declarado competetente o
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22/11/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/10/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 16:56
Juntada de comunicações
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22/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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18/07/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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