TJDFT - 0755726-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIAN NEGREDO DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de não há em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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16/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0755726-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: MARCOS CRISTIAN NEGREDO DE BRITO AUTORIDADE: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de MARCOS CRISTIAN NEGREDO DE BRITO, sob alegação, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz a defesa que o réu se encontra preso há 122 dias (data parâmetro 15/08/2024).
Salienta que, durante toda a instrução criminal, a defesa, em momento algum, concorreu para que ocorressem atrasos no trâmite do feito.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 221398363), ao argumento de que não subsistem os fundamentos fáticos aptos a configurar os requisitos legais da prisão preventiva.
Afirma ainda que há pendência de laudo informático referente à quebra do aparelho celular, o qual o Parquet insistirá na sua juntada. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do acusado, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, de modo que só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, quando se verifica que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável ao acusado, mas sim ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não pode o acusado suportar os ônus processuais decorrentes de fatos imputáveis a terceiros.
Ademais, é cediço que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e defensores distintos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). [...]” (HC 369.317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) “[...] 3.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4.
Recurso a que se nega provimento.” (RHC 78.200/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Frente essas premissas, podemos verificar, da análise dos autos do processo nº 0734354-98.2024.8.07.0001 que a prisão preventiva do acusado MARCOS CRITIAN NEGREDO DE BRITO foi decretada a partir da conversão da prisão em flagrante (APF nº 1456/2024-06ªDP ocorrida no dia 15/08/2024) pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) em 17/08/2024 (ID 207889471 dos autos principais).
Quanto aos autos principais, verifico que houve seu transcurso de maneira célere e regular, tendo havido audiência de instrução e julgamento em 17/12/2024 (ID 221157224), momento no qual este magistrado analisou a prisão e a manteve.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Assim, encerrada a instrução probatória não há de se falar em excesso de prazo. É nesse o sentido da Súmula nº 52 do STJ “Uma vez encerrada a instrução criminal, fica superado o constrangi- mento advindo do excesso de prazo na formação da culpa”.
Portanto, incabível de se falar em excesso de prazo.
Passo a analisar o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Quando da análise da prisão pelo Juízo do NAC, houve a menção expressa ao fato de que o réu é reincidente específico no crime de tráfico de drogas.
Em análise à Folha de Antecedentes Criminais (FAP) do réu (ID 207752160 dos autos principais), observo que ostenta contra si condenação pela 1ª VEDF nos autos 0006317-15.2018.8.07.0001 transitada em julgado em 20/03/2021, salientando-se que fora condenado tanto pelo tráfico de drogas (art. 33) quanto por associação para o tráfico (art. 35).
Além disso, responde por tráfico de drogas nos autos 0706097-97.2023.8.07.0001 (3ª VEDF) pelos seguintes fatos: No dia 08 de fevereiro de 2023, por volta das 17h:00, na Quadra 18, Conjunto B, Lote 38, Sobradinho/DF, o ora denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário Carlos André Ferreira Cristalino, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 0,97g (noventa e sete centigramas), pela importância de R$ 5,00 (cinco reais).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o ora denunciado, igualmente de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack (cocaína), composta por duas pedras, sem acondicionamento específico, com a massa líquida de 16,74g (dezesseis gramas e setenta e quatro centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 5,23g (cinco gramas e vinte e três centigramas).
Além disso, a partir da análise do SEEU nº 0403544-16.2020.8.07.0015, é possível afirmar que os fatos em julgamento aqui neste feito e os que estão sob julgamento na 3ª VEDF foram praticados no curso do cumprimento de pena em regime aberto.
Desta forma, verifico que o periculum libertatis persiste, uma vez que mesmo condenado e em cumprimento de pena o réu voltou a reincidir em crimes de tráfico por duas vezes, o que demonstra o claro risco de reiteração caso seja deferida sua liberdade, ainda que sob monitoramento eletrônico ou em prisão domiciliar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de revogação de prisão.
Translade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2024 18:54
Indeferido o pedido de MARCOS CRISTIAN NEGREDO DE BRITO - CPF: *69.***.*14-74 (ACUSADO)
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18/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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