TJDFT - 0701193-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2025 21:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Defiro parcialmente o pedido de ID. 221610827.
Isso porque de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.422/2013, atualmente revogada pela Instrução Normativa RFB 2004/2021, a Receita Federal instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscal da Pessoa Jurídica (DIRPJ), a partir do ano-calendário de 2014.
Todavia, apenas as escriturações apresentadas nos anos de 2015 a 2017 se encontram disponíveis para acesso por meio de consulta ao sistema INFOJUD, o que impede, portanto, a obtenção de dados atualizados acerca da situação econômico-financeira das pessoas jurídicas, tornando inútil a pesquisa requerida pelo exequente.
Dessa forma, promova-se consulta no sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Realizada a consulta, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos à suspensão nos termos da decisão de ID.219451460.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 17:40
Processo Desarquivado
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19/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:38
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 29/08/2023, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera RENAJUD (ID 170061653), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:07
Outras decisões
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 05:03
Decorrido prazo de EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de NILZETE RODRIGUES DE PAULA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Termo.
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:12
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:03
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:22
Outras decisões
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06/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 08:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/05/2023 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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