TJDFT - 0707600-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707600-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BARBARA OHANA MENDONCA LINHARES Inquérito Policial nº: 167/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Bárbara Ohana Mendonça Linhares, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID 207834980): “DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339, caput, do Código Penal) No dia 25 de agosto de 2021, na sede da 27ª Delegacia de Polícia, à Quadra 305, Conjunto 01, Lote 02, Recanto das Emas/DF, a denunciada BÁRBARA OHANA MENDONÇA LINHARES, agindo de modo livre e consciente, deu causa à instauração do inquérito policial nº 575/2021 – 8ª DP (autuado judicialmente sob o nº 0716466- 64.2021.8.07.0020) contra Em segredo de justiça, imputando-lhe o crime de injúria e vias de fato de que o sabia ser inocente.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, BÁRBARA OHANA se dirigiu à unidade policial mencionada e informou aos agentes de polícia que estavam de plantão que teria sido alvo de injúria e vias de fato que teriam sido perpetradas pelo ex-companheiro TOMAZ no dia 24/08/2021, ocasião em que ele a teria xingado de “puta” e “mentirosa” e, após discussão, houve agressões físicas mútuas.
A referida notícia da infração constou do termo de declarações nº 1368/2021 assinado pela denunciada e foi, igualmente, lançado no corpo da ocorrência policial nº 6.805/2021 – 27ª DP, que originou a instauração do inquérito policial nº 575/2021 – 8ª DP, em desfavor de TOMAZ.
Na mesma ocasião em que comunicou os fatos, BÁRBARA OHANA solicitou medidas protetivas de urgência, o que resultou na abertura do processo cautelar nº 0706162-09.2021.8.07.0019, tendo o juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras fixado as medidas de proibição de contato e de aproximação em desfavor de TOMAZ (ID 101334531, dos autos 0706162- 09.2021.8.07.0019).
Ocorre que, em 20/01/2022, TOMAZ foi ouvido e, além de negar a prática do crime de injúria, juntou o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28153/21, em que é possível constatar que ele fora a vítima de agressões com a conclusão pela existência de lesões contusas (ID 156391217).
Ainda, acrescentou que “registrou a Ocorrência n. 2131/21 – 38ª DP, às 22h13 de 24/08/2021. [...] Por causa disso, BÁRBARA registrou outra ocorrência na data de 25/08/2021”, fazendo alusão à ocorrência policial nº 6.805/2021.
BÁRBARA, ao ser novamente inquirida (ID 156391218), afirmou que registrou a ocorrência policial nº 6.805/2021 e requereu as medidas protetivas “porque estava doente e queria se distanciar de TOMAZ”.
Narrou ainda que TOMAZ não ofendeu a sua integridade física e que, na verdade, agiu para contê-la, o que corrobora com as declarações prestadas por TOMAZ (ID 156391204).
Portanto, ficou demonstrado que a denunciada imputou crime a TOMAZ sabendo que ele era inocente, dando causa à instauração do indigitado inquérito policial nº 575/2021 – 8ª DP (autos nº 0716466-64.2021.8.07.0020).
Assim agindo, BÁRBARA OHANA MENDONÇA LINHARES incorreu na conduta incriminada do art. 339, caput, do Código Penal”.
A denúncia foi oferecida em 16 de agosto de 2024 e foi recebida em 19 de agosto de 2024 (ID 208063375).
A acusada foi citada pessoalmente (ID 216056454), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 217721149.
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 217928813).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, Thomaz Rodrigues de Aquino Filho, e as testemunhas de defesa, Rosângela Carvalho de Mendonça e Jeovane Lúcio de Oliveira.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada (ID 230379966).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa solicitou o prazo de dois dias para anexar documentos aos autos, o que foi deferido por este Juízo.
O Ministério Público nada requereu.
O Ministério Público ofertou suas alegações finais oralmente, pugnando pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (mídia de ID 230394452).
A Defesa da acusada ofertou as alegações finais por memoriais no ID 232835841.
Pleiteia a absolvição da ré pela ausência de materialidade delitiva, uma vez que o tipo penal exige que haja imputação de crime a alguém de que sabe inocente.
Aduz que efetivamente ocorreram agressões físicas mútuas e xingamentos entres partes.
Aponta que o próprio ofendido informou, ao registrar a ocorrência, que arremessou a ré ao chão para imobilizá-la.
Ademais, sustenta que, após os fatos, a acusada pediu desculpas à vítima em razão do soco no olho, salientando que quando esta fala “eu também” significa que Thomaz também pede desculpas pela agressão, evidenciando que a acusada não mentiu ao dizer que houve agressões mútuas.
O ofendido aduz que segurou a ré pelos braços e ambos caíram ao chão, ao evidenciar que houve um embate físico.
Aduz que a fotografia tirada pela acusada, no dia seguinte aos fatos, evidencia que ficou com hematomas referentes ao dia do entrevero.
Pelo exposto, argumenta que não imputou a alguém crime de que sabia a inocência.
Assevera que a acusada também não teve dolo de imputar falso crime à vítima, uma vez que, conforme demonstrado na sentença cível de n° 0708999-03.2022.8.07.0019, o motivo para a ré ter modificado o relato foi para viabilizar a convivência do genitor com o filho com a consequente revogação da medida protetiva, não havendo qualquer intenção de prejudicar o ofendido.
Aponta que a conduta é atípica porque não houve invenção de fatos não ocorridos, mas mero relato de eventos conflituosos.
Argui que a denunciada agiu no exercício regular do direito ao solicitar medida protetiva diante das reiteradas agressões psicológicas.
Alega que a vítima vem promovendo sucessivas ações judiciais contra a acusada como meio de perseguição processual.
Requer a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alíneas a e b, do Código Penal, além da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (id É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa à acusada BÁRBARA OHANA MENDONÇA LINHARES a prática do crime de denunciação caluniosa.
O processo seguiu os trâmites legais e não há questões de ordem processual pendente de decisão, motivo pelo qual adentro no mérito.
Pois bem, no mérito, entendo que as provas produzidas não permitem a conclusão no sentido de que tenha se configurado na espécie o crime imputado à acusada, conforme será demonstrado em seguida.
No Boletim de Ocorrência registrado por Em segredo de justiça, este declarou que (ID 156391199 – Pág. 2) – fato ocorrido em 24 de agosto de 2021: “Estava com sua ex-namorada BÁRBARA OHANA MENDONÇA LINHARES em sua residência há dois dias, e em dado momento visualizou uma mensagem no notebook de TOMAZ, de uma amiga sua, e por este motivo, BÁRBARA foi tomada por ciúmes, levando-a agredir o comunicante com um soco em rosto, na região do olho, deixando hematoma, e também arremessou o notebook de TOMAZ no chão, vindo a quebra-lo, na sequência, no intuito de imobilizá-la arremessou-a no chão, mas segundo TOMAZ, não a feriu, sendo assim pediu a mesma que saísse de sua residência, e assim procedeu BÁRBARA”.
Ao ser ouvida na Delegacia acerca dos fatos relatados por Tomaz, Bárbara Ohana Mendonça Linhares relatou que (ID 156391199 – Págs. 2/3): “Estava tentando reatar o relacionamento com TOMAZ.
Disse que TOMAZ saiu para dar aula de violão e que ele deixou o próprio notebook aberto e a rede social também, mas que não leu nenhuma mensagem.
Disse que houve uma discussão verbal por causa do ciúme de TOMAZ e que ele tomou seu celular.
Informou que então pegou o notebook de TOMAZ e que caiu no chão com o notebook.
Afirma que deu um soco em TOMAZ e que também foi agredida verbalmente e fisicamente, porém não foi no IML fazer exame”.
No dia seguinte ao ocorrido, dia 25 de agosto de 2021, Bárbara Ohana Mendonça Linhares compareceu à Delegacia de Polícia e narrou que (ID 156391202 – Pág. 2): “Namorou com Em segredo de justiça, autor, por cerca de dois anos, com quem tem um filho, YUNARÊ, atualmente com 10 meses de idade.
O relacionamento entre o casal chegou o fim há cerca de dois anos.
Ontem, 24/08/2021, a declarante estava na casa de TOMAZ quando, por volta das 21h45, iniciou-se uma discussão entre o casal.
Na ocasião, TOMAZ xingou a declarante de ''PUTA'' e ''MENTIROSA''.
A discussão evolui para agressões físicas mútuas após TOMAZ pegar o aparelho celular da declarante, e esta, por sua vez, se apossar do computador do autor, ambos, deixando tais objetos caírem ao chão.
Após a briga, a declarante foi embora.
YUNARÊ presenciou todo o episódio.
A declarante disse que já foi xingada e agredida pelo autor em outras oportunidades.
A declarante relata que ambos são usuários de drogas, porém, a declarante não faz uso de tais substâncias desde o nascimento do filho.
A declarante informou ainda que TOMAZ não tem acesso a armas de fogo.
A declarante deseja representar criminalmente contra Em segredo de justiça e deseja obter as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha”.
Sucede que, em 13 de maio de 2022, Bárbara Ohana Mendonça Linhares foi ouvida novamente em sede policial, salientando que (ID 156391218): “Registrou a Maria da Penha por pressão psicológica, por ser um relacionamento muito tóxico, com manipulações.
Xingamentos.
Tomaz fazia ameaças dizendo que se a declarante procurasse o juiz para acertar a questão da pensão, a declarante ia perder mais.
A declarante quis se distanciar de Tomaz porque estava doente, e por isso, quis a medida protetiva contra ele.
No dia dos fatos noticiados na ocorrência, a declarante estava com o computador de Tomaz na mão e disse que ia jogar ao chão e Tomaz foi para cima da declarante e os dois caíram e o computador caiu no chão.
Ao ser perguntada porque a declarante estava com o computador de Tomaz na mão, responde: porque Tomaz estava com meu celular.
Informa que ficou sozinha na casa de Tomaz durante um tempo que ele saiu para dar aula de violão.
A declarante ficou com o filho.
Tomaz deixou o computador em casa e a declarante entrou na conta do Instagram dele e viu mensagens dele.
Informa que o casal estava separado, mas ficava de vez em quando.
Por isso, Tomaz pegou o celular da declarante e disse que ia olhar as mensagens dela também.
Após ver as mensagens no computador de Tomaz, e após ele ter chegado em casa, a declarante ficou calada, não falou nada.
Mas Tomaz, do nada, começou a falar sobre um outro relacionamento que a declarante havia tido.
A declarante ficou muito incomodada, porque seu filho estava em seu colo e Thomaz estava falando baixaria como que a declarante estava sentando em outro cara.
A declarante, então, falou que que ele também tinha tido relacionamento com outras pessoas e falou algumas coisas que tinha lido.
Tomaz perguntou se a declarante tinha visto as mensagens dele e ela disse que sim e, nesse momento, Tomaz pegou o celular da declarante e começou a olhar.
E a declarante, por sua vez, pegou o computador dele e disse que ia jogar no chão.
Afirma que não jogou o computador no chão, mas ele acabou caindo quando Tomaz foi para cima da declarante para segurá-la.
Informa que Thomaz não foi para cima da declarante com o objetivo de agredi-la, mas apenas de contê-la, mas, no momento da confusão, os dois se embolaram no chão e caíram e a declarante, muito nervosa, fez algum movimento com a mão que acabou acertando o olho de Tomaz.
A declarante não teve a intenção de dar um soco no olho de Tomaz, ela não pensou nisso.
Desde a gestação, Thomaz vinha com as agressões, xingando a declarante de piranha.
Quando Tomaz foi na delegacia registrar uma ocorrência contra a declarante, ela viu como uma infâmia da parte dele.
Ele quis se fazer de santo, mas ele que fazia todo um jogo manipulativo com a declarante, tanto que ela explodiu.
A declarante informa que agressão psicológica é muito pior que agressão física.
A agressão física dá pra qualquer um ver, é aparente, mas a ferida psicológica não é visível.
A declarante não tem mais contato com Tomaz.
A declarante sempre pediu para Tomaz se afastar da declarante, pedia para ele respeitar seus limites, mas Tomaz sempre vinha com vulgaridades e ofensas contra a declarante.
Por isso a declarante registrou a ocorrência.
A declarante informa que está fazendo tratamento psicológico e sua saúde mental está recuperada.
A declarante teve muita evolução.
A declarante estava com duas intermediárias para ajudarem a declarante e Tomaz, a mão da declarante e a irmã de Tomaz.
A irmã de Tomaz, Tais, pegava o sobrinho e levava para Tomaz.
E depois ela (Tais) devolve a criança para a declarante.
A mãe da declarante não gosta de Tomaz e é muito difícil lidar com a irmã de Tomaz.
Informa que já tem condições de lidar com Tomaz e que deseja revogar as medidas protetivas e que não deseja mais dar prosseguimento da presente persecução penal (...)”.
Em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, a pretensa vítima Em segredo de justiça disse que (mídia de ID 230394447): “Embora tenha um filho com Bárbara, terminou o relacionamento com ela em 2017; que depois disso, passaram a se relacionar de forma esporádica; que, em agosto de 2021, a Bárbara estava morando em Alto Paraíso e ela e o declarante se relacionaram; que tinham uns flashbacks, ficavam juntos alguns dias e depois cada um seguia a sua vida; que, numa ida do declarante ao Alto Paraíso, ficou novamente com Bárbara e ela engravidou; que, num dado momento, pegou o filho na casa de Bárbara e eles ficaram novamente; que, como os intervalos para os encontros eram grandes, os dois se relacionavam com outras pessoas; que, num dia desses de reaproximação, relacionaram-se novamente; que foi bem legal na primeira noite; que, no outro dia, o declarante tinha que dar aula de violão e deixou o computador lá para ela colocar alguns vídeos para o filho; que, quando voltou para casa, o clima já estava estranho e começou a ouvir comentários e piadas estranhas; que esses comentários diziam respeito à intimidade do declarante enquanto solteiro; que então concluiu que a acusada mexeu no computador do declarante; que reclamou com a ré pelo fato de ter invadido a privacidade do declarante; que então disse que queria ver as mensagens do celular da acusada, já que ela tinha feito isso; que viu as mensagens de um cara; que mostrou para ela; que nisso Bárbara pegou o computador do declarante e pediu o celular dela de volta, senão estouraria o computador no chão; que disse que queria ver as coisas da acusada já que ela tinha visto as coisas do declarante por horas; que a acusada disse para o declarante devolver o celular ou jogaria o computador no chão; que viu que o semblante da ré tinha mudado e a coisa era séria e aí, quando viu que a acusada estava bem alterada, foi chegando perto da ré e disse que continuaria vendo; que nisso a ré jogou o notebook no chão; que o se abaixou para pegar o notebook, que bateu na mão do declarante; que, quando levantou, já começou a receber vários murros e um deles pegou no olho da declarante; que abraçou a ré e tropeçaram num espécie de puff e caíram no chão; que ficou segurando a ré até ela se acalmar; que a ré tentou morder o declarante e o cuspiu; que a acusada depois viu o olho do declarante e ficou assustada; que foi no banheiro e viu que o olho começou a inchar; que disse para a ré que ia na delegacia; que foi a segunda vez que foi agredido pela acusada; que uma vez tomou vários murros na nuca dirigindo o carro; que a acusada pediu para resolverem entre si e que se o declarante fosse na delegacia iria se arrepender; que, no dia da agressão, registrou a ocorrência; que, no dia seguinte, recebeu uma mensagem de whatsapp de que deveria ficar distante da acusada a 300 metros; que acha que, quando entraram em contato com ela, a acusada já deve ter mudado a versão da história; que sempre foi um pai presente e pegava ele todo final de semana; que a medida protetiva prejudicou o declarante porque precisava pedir para a mãe ou a irmã pegá-lo, aumentando o percurso do declarante para cuidar do filho; que não sabe quando a ré foi na delegacia, mas acredita que foi depois de entrarem em contato com ela de que tinha um BO contra Bárbara; que, no Inquérito da Maria da Penha, a acusada foi reinquirida e mudou a versão; que as medidas protetivas vigoraram, por mais ou menos, um ano; que Bárbara quebrou o computador do declarante; que ficou cobrando ela por um ano; que, após um ano, foi ao SINDJUS entraram com uma ação; que, após entrar com a ação, viu que Bárbara transferiu o valor de R$ 400,00 para o declarante; que estava pedindo o valor de R$ 500,00 e indenização por danos morais; que entraram em acordo e Bárbara pagou R$ 100,00 e o declarante abriu mão dos danos morais para ter paz; que a acusada usou o dinheiro da pensão alimentícia para pagar o declarante; que, no dia dos fatos, não havia testemunhas; que, de uma forma geral, não era harmonioso; que era um relacionamento de conflitos; que não sabe afirmar se a acusada registrou a ocorrência por vingança; que precisou gastar mais gasolina em decorrência da medida protetiva, além de incomodar a mãe de setenta anos para auxiliá-lo nisso; que tudo aconteceu muito rápido; que tiveram esse contato físico porque precisou segurá-la; que não queria entregar o celular da acusada voluntariamente porque queria ver as mensagens, já que ela tinha olhado as coisas do declarante; que chegou a entrar com outros processos cíveis contra Bárbara; que, quando o Ministério Público arquivou o processo da acusada contra o declarante, percebeu que tinha direito a ressarcimento, tanto material, pelos gastos que teve pelos kms a mais, como moral; que entrou com uma ação em razão do notebook e pelos danos morais e materiais pela denunciação caluniosa; que entrou com uma queixa-crime, mas o direito tinha decaído; que jurou que não deixaria mais passar nada; que a acusada percebeu que, como tinham um filho, ambos precisavam se comunicar; que a acusada quis se reaproximar e voltaram a ter contato em relação ao filho”.
Também em juízo, a informante Rosângela Carvalho de Mendonça relatou que (mídia de ID 230394448): “A relação de Thomaz e da acusada era muito conturbada; que, em relação ao dia dos fatos, a acusada disse à declarante que tinha havido uma briga e que tinham se agredido mutuamente; que todo o período do relacionamento de ambos foi problemático psicologicamente falando; que, depois da medida protetiva, a acusada ficou muito melhor e mais tranquila; que a medida foi necessária; que não foi com Bárbara na Delegacia; que estava no trabalho e não conseguiu acompanhá-la”.
Por seu turno, a testemunha Jeovane Lúcio de Oliveira declarou em juízo que (mídia de ID 230394450): “Sabe o contexto que Bárbara contou; que Bárbara disse que sofria pressões psicológicas por Thomaz; que depois das medidas protetivas, Bárbara ficou mais tranquila, até nos trabalhos que faziam juntos”.
De sua parte, ao ser interrogada em juízo a acusada Bárbara Ohana Mendonça Linhares asseverou que (mídia de ID 230394451): “Antes do dia da confusão, já tinha um relacionamento conturbado e insalubre com Thomaz há quatro anos; que, no dia 24 de agosto, estava na casa do Thomaz; que estavam a declarante, Thomaz e o filho que, à época, tinha nove meses; que a briga iniciou-se às 15h e foi até 22h; que foram sete hora de discussão com agressão verbal e física mútua; que Thomaz estava fazendo uma comida e, quando a declarante chegou perto dele, Thomaz pegou uma faca e colocou perto da barriga e disse que, quando a declarante chegava perto, era isso que ele sentia; que Thomaz começou a dizer que a declarante era fácil, que dava para todo mundo, que o filho teria vergonha da declarante; que, no meio da tarde para noite, veio a história do computador, mas a briga tinha tido início antes; que, depois que se levantou do chão, após ambos caírem, Thomaz deu uns dois ou três chutes na declarante; que quando deu 22h, Thomaz ligou para a amiga dele e foi para o IML; que pegou o filho e foi embora; que, no outro dia de manhã, foi na Delegacia; que foi muito bem recebida e informada sobre a Maria da Penha; que então buscou a proteção para si e para o filho; que deu um primeiro depoimento; que, no relato, disse que teve agressão física e verbal mútua; que houve a medida protetiva; que a medida foi essencial para a declarante; que, depois de um tempo, ligaram para a declarante para fazer mais perguntas sobre a briga em questão; que depois de uns nove meses de medida protetiva, foi chamada novamente à Delegacia para dar um novo depoimento; que, nesse segundo depoimento, não teve orientação do que deveria falar; que começou a falar sobre a agressão verbal que sofria; que, no dia que registrou a ocorrência, apesar de ter ficado com hematomas, não foi ao IML; que no terceiro depoimento, resolveu não dizer que tinha sofrido agressão física, mas também não disse que não tinha sofrido agressão física; que detalhou melhor a situação de agressão psicológica; que não queria continuar com as medidas protetivas porque a mãe da declarante era intermediária das partes e a situação estava afetando a mãe da declarante, que estava com câncer; que vinha sofrendo agressões psicológicas e abusivas durante os quatro anos anteriores; que, naquele dia dos fatos, foi o limite; que teve agressão física, mas não tinha provas porque não foi ao IML; que, durante a vigência da medida protetiva, Thomaz processou a declarante diversas vezes e denunciou a declarante no Conselho Tutelar por maus-tratos; stalkeou a declarante na internet; que recentemente, Thomaz está processando a declarante para pedir a guarda do filho, alegando que a declarante não tem condições de cuidar do filho porque está respondendo a um processo criminal; que, durante esse período, não processou Thomaz, apenas se tratou e se curou; que quer saber em que situação prejudicou Thomaz; que ele que prejudica a declarante perseguindo-a judicialmente; que não sabe se isso vai parar; que a única coisa que fez foi buscar proteção; que buscou a medida para não ter contato com Thomaz; que o primeiro depoimento prestou no Recanto das Emas e, no segundo, foi por telefone; que ficou sabendo que o acusado ia na Delegacia porque ele foi ao IML; que como houve agressões mútuas, cada um busca a sua proteção; que não foi na Delegacia porque ele foi; que, no segundo depoimento, apenas respondeu às perguntas que foram feitas, aí não sabe se falou de agressão física; que tirou foto dos hematomas do dia em questão, pensando em ir ao IML, mas acabou não indo; que a alteração de alegação aconteceu porque a fala foi retirada de contexto; que a briga durou sete horas; que, quando a declarante pediu o celular a Thomaz de volta senão jogaria o computador no chão, tentou puxar o celular da mão de Thomaz, tendo este colocado a mão no peito da declarante, quando a declarante caiu no chão; que Thomaz também derrubou o celular da declarante no chão; que, ao contrário do Thomaz fala, ele não segurou a declarante, mas ficou segurando a declarante, momento que a mão da declarante deve ter pegado no olho dele sem querer; que depois que se levantou do chão, Thomaz deu dois ou três chutes na declarante; que nesse momento do computador, realmente Thomaz não quis agredir a declarante, tendo colocado a mão, quando a declarante tentou puxar o celular e a declarante caiu; que Thomaz agrediu a declarante depois disso; que poderia ter detalhado essa situação no depoimento, mas parou ali, no momento do computador; que se policiou ao falar sobre o fato porque não tinha provas; que a briga durou sete horas e não se resumiu ao momento do computador; que a agressão não aconteceu nesse momento, mas depois; que se mudou para Alto Paraíso para se distanciar de Thomaz; que Thomaz foi até lá para ir atrás da declarante, que terminou engravidando; que o relacionamento sempre foi insalubre; que a agressão de Thomaz é sempre manipulativa, que tentava diminuir a declarante; que, até hoje, se sente coagida por Thomaz no sentido de ele pedir a guarda do filho por dizer que a declarante não tem condições; que a última de Thomaz foi que ele ligou para o filho e disse que iria busca-lo; que o filho disse que não queria ir e começou a chorar; que a declarante disse que o filho não era obrigado a ir, caso não quisesse; que então Thomaz disse que iria com a polícia na casa da declarante; que já tinha conhecimento de que Thomaz era membro do Ministério Público; que a medida protetiva foi para proteger a declarante, mas não prejudicou o contato do Thomaz com o filho”.
Cotejados os depoimentos prestados na Delegacia e em Juízo, depreende-se que o que deu causa à instauração da presente ação penal pela perpetração do crime de denunciação caluniosa foi a seguinte divergência: A acusada, quando registrou uma ocorrência contra Thomaz, solicitando medidas protetivas de urgência, relatou que: “Ontem, 24/08/2021, a declarante estava na casa de TOMAZ quando, por volta das 21h45, iniciou-se uma discussão entre o casal.
Na ocasião, TOMAZ xingou a declarante de ''PUTA'' e ''MENTIROSA''.
A discussão evoluiu para agressões físicas mútuas após TOMAZ pegar o aparelho celular da declarante, e esta, por sua vez, se apossar do computador do autor, ambos, deixando tais objetos caírem ao chão”.
Ocorre que, quando foi novamente inquirida, quase um ano após os fatos, a acusada disse que: “Registrou a Maria da Penha por pressão psicológica, por ser um relacionamento muito tóxico, com manipulações.
Xingamentos.
Tomaz fazia ameaças dizendo que se a declarante procurasse o juiz para acertar a questão da pensão, a declarante ia perder mais.
A declarante quis se distanciar de Tomaz porque estava doente, e por isso, quis a medida protetiva contra ele.
No dia dos fatos noticiados na ocorrência, a declarante estava com o computador de Tomaz na mão e disse que ia jogar ao chão e Tomaz foi para cima da declarante e os dois caíram e o computador caiu no chão.
Afirma que não jogou o computador no chão, mas ele acabou caindo quando Tomaz foi para cima da declarante para segurá-la.
Informa que Thomaz não foi para cima da declarante com o objetivo de agredi-la, mas apenas de contê-la, mas, no momento da confusão, os dois se embolaram no chão e caíram e a declarante, muito nervosa, fez algum movimento com a mão que acabou acertando o olho de Tomaz.
A declarante não teve a intenção de dar um soco no olho de Tomaz, ela não pensou nisso.
Desde a gestação, Thomaz vinha com as agressões, xingando a declarante de piranha.
Quando Tomaz foi na delegacia registrar uma ocorrência contra a declarante, ela viu como uma infâmia da parte dele.
Ele quis se fazer de santo, mas ele que fazia todo um jogo manipulativo com a declarante, tanto que ela explodiu.
A declarante informa que agressão psicológica é muito pior que agressão física (...)”.
Ao comparar as declarações, constata-se que, pela alteração dos depoimentos, quando a acusada informa que Tomaz proferiu xingamentos e que houve agressões mútuas, e, em seguida, assevera que existiram agressões psicológicas e que Tomaz foi para cima da acusada para contê-la, não significa que imputou àquele crime de que o sabia inocente, dando causa à instauração de procedimento criminal.
Com efeito, pelos próprios depoimentos, restou evidente que houve um embate físico entre os envolvidos, tendo Tomaz salientando que segurou a acusada e ambos ficaram no chão.
Inclusive, ao registrar um boletim de ocorrência contra a acusada, em razão de soco que esta desferiu no rosto daquele, declarou que arremessou a denunciada ao chão para contê-la e que esta não havia se machucado.
Nada obstante, ao solicitar as medidas protetivas de urgência, a própria ré deixou claro que houve agressões mútuas, aduzindo que ambos ficaram ao chão, o que de fato ocorreu.
No ato, a acusada asseverou que foi xingada de puta e mentirosa por Tomaz e a discussão evoluiu para agressões de ambas as partes.
Consoante mencionado em linhas volvidas, houve embate físico no dia dos fatos.
Quando se menciona ‘embate físico’, não se está dizendo que Tomaz agrediu ativamente a autora, mas que ocorreu um entrevero corporal entre ambos.
Por essa razão, não é possível concluir que a acusada mentiu ao solicitar as medidas protetivas de urgência.
Conquanto a denunciada depois tenha esclarecido que Tomaz não teve a intenção de agredi-la naquele momento, não se pode olvidar que aquela foi arremessada ao chão, o que pode ter levado a ré, naquele instante, a crer que Tomaz estava perpetrando vias de fato, que foi justamente o que relatou no momento de registrar a ocorrência.
Noutro giro, afere-se que, ao detalhar os fatos sobre o relacionamento de ambos, a acusada foca bastante nos xingamentos proferidos por Tomaz e nas agressões psicológicas, as quais restaram demonstradas nos autos pela Defesa.
No print anexado pela defesa ao ID 217721150 – Pág. 10, Tomaz profere as seguintes palavras para a acusada: “Próximo namorado que se cuide com os amigos dele.
Pq caráter vc não tem.
Isso vem da essência e a sua é podre.
Por isso, Mentirosa.
Enfim, sua fama lhe faz jus.
O próprio cara te chamou de mina de tipo baixo.
E ainda faria de novo.
Só lamento pelo Yunarê.
Pq vc é mal caráter.
Só por isso”.
Pelo trecho anexado, conclui-se que Tomaz ofendia a acusada e que, por longos períodos, os envolvidos tinham discussões, principalmente, relacionadas ao filho, situações essas marcadas por ofensas bilaterais.
Perquire-se, pois, que a denunciada não mentiu ao mencionar que vinha sofrendo agressões psicológicas por parte de Tomaz.
Veja-se que somente pelo teor das mensagens supratranscritas, a acusada já tinha o direito de buscar proteção na Delegacia de Polícia e solicitar a decretação de medidas protetivas de urgência, a fim de pleitear a proibição de contato entre ambos, tratando-se, assim, de mero exercício regular de um direito.
Pelo que evidencia o conjunto das provas, tem-se que a acusada não foi à Delegacia de Polícia relatar que teria sido agredida por Tomaz.
A bem da verdade, na ocasião a acusada relatou que foi xingada e que houve agressões mútuas, estando o embate físico demonstrado, bem como a violência psicológica sofrida pela ré.
Não se pode olvidar que, após o registro da ocorrência, Tomaz ajuizou diversas ações contra a ré (PJe, 0709402-69.2022.8.07.0019 – ação por danos morais, 0721960-70.2022.8.07.0020 - queixa-crime por injúria, 0708999-03.2022.8.07.0019 – ação de indenização por danos materiais e morais, e 0709752-23.2023.8.07.0019 – ação de exigir contas).
Todo esse histórico denota que a relação de Bárbara Ohana e Tomaz Rodrigues, ainda que não sejam mais um casal, é extremamente problemática e tóxica, visto que os envolvidos não conseguem se entender.
Diante desse contexto, por óbvio, a acusada tinha o direito de solicitar as medidas protetivas de urgência e isso não significa que o fez com o intuito de prejudicá-lo, mas apenas para resguardar a sua saúde emocional, porquanto somente o distanciamento e a proibição de contato entre ambos garantiria este intuito.
Nesse sentido, o artigo 7° da Lei 11.340/2006 preceitua que uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher é a violência psicológica, que é qualquer conduta que causa dano emocional ou diminuição da autoestima, ou constrangimento, humilhação, manipulação, dentre outros.
Por mais Tomaz deixe claro que, quando a ré registrou a ocorrência, os envolvidos não mais se relacionavam de forma contínua, mas sim esporádica, entendo que não há dúvidas de que a Lei Maria da Penha é pertinente ao caso em epígrafe.
Isso porque Tomaz e Bárbara já se relacionaram por quase dois anos e, mesmo após o rompimento, continuaram se relacionando de forma esporádica e, disso, adveio um filho.
O artigo 5°, inciso III, da Lei 11.340/06, amplia o âmbito de incidência do diploma normativo, preconizando que este se aplica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Os envolvidos já tiveram relação íntima de afeto, razão pela qual está no âmbito de incidência da referida lei.
Por tudo o que foi exposto, não reputo que a acusada imputou crime a Tomaz de que o sabia inocente, dando causa a procedimento criminal, apenas solicitou a medida que entendia cabível diante de um relacionamento problemático por ambas as partes.
Pelo que foi demonstrado, sobretudo pelos prints anexados por Tomaz, a acusada desferiu um soco naquele de forma intencional e também proferiu xingamentos contra ele.
Nesse diapasão, tendo em vista a existência de um relacionamento problemático por erros cometidos pelos dois envolvidos – os quais, em diversas ocasiões, proferiram xingamentos mútuos e até chegaram a um embate físico – entendo que Tomaz e Bárbara poderiam procurar o Judiciário para protegerem-se, e foi isso que ambos fizeram.
Outrossim, a acusada anexou ao feito duas fotografias que tirou, no dia seguinte à discussão que teve com Tomaz, as quais denotam que esta também ficou machucada no entrevero.
Veja-se: Dessarte, constata-se que a denunciada não imputou crime a Tomaz, sabendo-o inocente, provocando, de forma leviana, a instauração de procedimento criminal, porquanto todas as alegações atinentes à existência de uma relação tóxica para ambas as partes demonstraram-se verídicas, tendo a ré agido num exercício regular de um direito ao buscar proteção no Judiciário.
Isto posto, a absolvição da ré é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo a acusada, Bárbara Ohana Mendonça Linhares, quanto à prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Por fim, feitas as comunicações de praxe, inclusive ao I.N.I, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
25/03/2025 19:38
Outras decisões
-
18/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0707600-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BARBARA OHANA MENDONCA LINHARES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM Juiz, intimo a defesa da acusada a apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 29 de outubro de 2024.
PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
29/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 06:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:14
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:02
Declarada incompetência
-
09/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/02/2024 13:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 11:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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