TJDFT - 0715280-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/08/2025 17:52
Outras decisões
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 04:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715280-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BARBOSA LIMA REQUERIDO: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento.
Analisando-se os autos, verifico que na decisão de Id 221028180, foi determinada a tramitação conjunta deste feito e do de n. 0715261-43.2024.8.07.0004, no qual foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 14h.
Designe-se, pois, neste feito, audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95; artigo 236, §3º, do CPC; e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ) para a mesma data e horário.
Advirta-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré).
Intimem-se as partes de que poderão produzir provas documental e oral, apresentando no máximo 03 testemunhas, cada.
Em havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deve ser apresentado em cartório, no prazo mínimo de 05 dias úteis antes da audiência, com a qualificação e os endereços onde possam ser encontradas.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/04/2025 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/02/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré.
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15/01/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré
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19/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715280-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BARBOSA LIMA REU: ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
Tendo em vista que o autor declarou que este feito e o de n. 0715261-43.2024.8.07.0004, distribuído anteriormente a este Juizado, referem-se ao mesmo contrato de parceria firmado entre as partes (Id 219470784), recebo a competência e determino a tramitação conjunta dos processos, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Registro, contudo, que não há falar em prevenção em relação aos autos n. 0708064-37.2024.8.07.0004, vez que neste já consta sentença de mérito, transitada em julgado.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela, por meio do qual o autor requer que a ré seja condenada a pagar os honorários advocatícios e indenização por dano moral.
Para tanto, narra, em síntese, a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Brevemente relatado.
Decido.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
Ademais, o requerimento de antecipação de tutela formulado pela parte autora tem caráter satisfativo e coincide quase integralmente com a natureza do pleito meritório, dependendo, portanto, de ampla dilação probatória, necessária à demonstração dos pressupostos legais, autorizadores da tutela de mérito.
Anoto ainda que há risco da irreversibilidade da medida, caso o pedido seja julgado improcedente ao final.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Considerando-se que, nos autos n. 0715261-43.2024.8.07.0004, a ré fora citada e intimada para comparecer à audiência designada para o dia 04/02/2025, às 15h, em observância ao princípio da economia processual, redesigne-se a audiência deste feito para a mesma data e horário, a fim de que seja realizada sessão conjunta.
Cite-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/12/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
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16/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 10:21
Desentranhado o documento
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06/12/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:05
Outras decisões
-
25/11/2024 05:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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