TJDFT - 0069727-15.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 04:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 04:21
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:03
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
07/09/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 15:21
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
24/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0069727-15.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARINA CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:43
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/07/2021 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO DO NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2019 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069995-69.2012.8.07.0015
Mitra Arquidiocesana de Brasilia
Distrito Federal
Advogado: Deborah Giuliana Guedes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 15:11
Processo nº 0012701-80.2017.8.07.0016
Eletrosom S/A
Distrito Federal
Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 08:22
Processo nº 0103334-53.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Massa Insolvente de Unimed Brasilia Coop...
Advogado: Elson Crisostomo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 21:25
Processo nº 0004176-92.1996.8.07.0001
Distrito Federal
Sulivam Pedro Covre
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 17:05
Processo nº 0002396-59.1992.8.07.0001
Distrito Federal
Gino Pinori Neto
Advogado: Luiz Carlos Bettiol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 16:29