TJDFT - 0703533-57.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703533-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA MOURA ALVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ao fundamento de que a sentença (ID 217294314), a qual julgou procedente o pleito autoral, contém omissão. 2.
Alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de danos morais, realizado pelo autor, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Oportunizado o contraditório (ID 218606199), transcorreu o prazo in albis para o autor e o réu pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios (ID 219250117). 4.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 5.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 6.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 7.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 8.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 9.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico a presença de omissão.
Como bem pontuado, houve pedido de compensação pecuniária por dano moral. 10.
Assim, no que tange ao pleito indenizatório, importa destacar que o dano moral não é o sentimento de tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., mas, sim, a própria lesão aos direitos da personalidade de uma determinada pessoa. 11.
Na hipótese dos autos, não há necessidade de se provar o dano moral, pois a prova é in re ipsa, ou seja, ínsita à própria coisa.
Assim, para restar configurado o dano moral, basta a violação de um direito da personalidade, independentemente do sentimento negativo consequente, o qual terá relevância apenas para quantificação do dano. 12.
Não se desconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa relevante a direito da personalidade – até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 13.
Todavia, entendimento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça assenta que a negativa de cobertura por parte de operadora de plano de saúde vai além do mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário que se encontra com a saúde comprometida e que necessita de cuidados médicos urgentes. 14.
Destarte, conclui-se que o ato ilícito perpetrado pela ré, consistente na negativa de cobertura de procedimento médico necessário, causou mais do que mero aborrecimento à parte autora, atingindo os seus direitos da personalidade e refugindo à normalidade, o que caracteriza, portanto, dano moral indenizável. 15.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor. 16.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pela parte autora. 17.
Logo, é imperioso o acolhimento dos embargos.
Dispositivo 18.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, a fim colmatar a lacuna supracitada.
Assim, onde se lê: “julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a parte ré a arcar com os ônus financeiros decorrentes da cirurgia e internação emergencial do autor, sem limitação de prazo”, leia-se: "julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a parte ré a arcar com os ônus financeiros decorrentes da cirurgia e internação emergencial do autor, sem limitação de prazo.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de compensação pecuniária pelo dano moral causado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da presente data, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação – por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual - até o dia 30/08/2024, e, a partir desta data, os juros de mora correrão pela Taxa Selic, deduzido o IPCA". 19.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:11
Outras decisões
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20/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/11/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:14
Outras decisões
-
09/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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10/07/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:25
Outras decisões
-
20/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:21
Outras decisões
-
03/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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02/05/2024 03:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/05/2024 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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