TJDFT - 0766289-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:57
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766289-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA MACEDO MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:11:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MACEDO MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766289-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA MACEDO MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 21:05:38.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
23/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:27
Expedição de Autorização.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MACEDO MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 17:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MACEDO MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer a inexistência do débito questionado nesta ação, no montante originário de R$ 606,80; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 910,76, a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/12/2024 07:55
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:55
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
27/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0766289-14.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA MACEDO MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 21:04:42.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
28/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:28
Outras decisões
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26/08/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:59
Outras decisões
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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