TJDFT - 0725924-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725924-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL MOREIRA DE JESUS EXECUTADO: ALICIA RODRIGUES TIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ALICIA RODRIGUES TIAGO em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:24
Outras decisões
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20/03/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725924-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZABEL MOREIRA DE JESUS EXECUTADO: ALICIA RODRIGUES TIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ademais, intime-se a parte autora a: a) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes aos honorários advocatícios, ou indicar se existe, no contrato, cláusula que autorize a cobrança; b) juntar as faturas pagas relativas às taxas de IPTU e consumo de água, tendo em vista sua inclusão na planilha de ID 219950258, ou sua exclusão; c) anexar nova planilha de débito com a incidência da atualização monetária nas datas de vencimento das parcelas.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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