TJDFT - 0743413-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/08/2025 19:35
Outras decisões
-
23/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO MARCIO PEREIRA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que a parte ré atribuiu sigilo aos documentos juntados à petição ID 241113394.
Sem prejuízo do prazo em andamento, fica a parte autora intimada acerca da petição ID 241113394 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743413-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MARCIO PEREIRA MARTINS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, ANA BEATRIZ MENDES PAURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise das preliminares arguidas.
Ressalte-se, ainda, que embora a contestação da segunda ré seja intempestiva, não foram aplicados os efeitos da revelia, em razão da apresentação de contestação pela corré.
Desta forma, questões relativas à preliminares e pedidos de produção de provas devem ser analisadas por ocasião do saneamento.
Em relação à preliminar de ilegitimidade do autor, a alegação é inusitada.
Com efeito, o autor comprovou ser proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito que é objeto da lide (ID 216489864), razão pela qual, a toda evidência, possui legitimidade para pleitear a reparação dos eventuais danos causados ao bem.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da Localiza, ela afirma a inaplicabilidade da súmula 492 do STJ, pois não estão presentes, no caso concreto, os elementos fáticos que levara à sua edição, apresentando os fundamentos para o distinguishing.
Ocorre que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, razão pela qual, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem.
Com efeito, há muito foi adotada a teoria do risco profissional.
Assim, compete ao empresário arcar com os riscos de sua atividade e, considerando que veículos podem provocar danos a terceiros, cabe ao empresário proprietário do bem arcar, objetiva e solidariamente, com os valores necessários à sua eventual reparação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à ilegitimidade passiva da Ana Beatriz, ainda que o contrato de locação tenha sido firmado com a empresa Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda., fato é que a ré Ana Beatriz era quem conduzia o veículo locado no momento do acidente, razão pela qual responde, solidariamente, pelos eventuais danos causados `a terceiros.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à gratuidade de justiça requerida por Ana Beatriz, a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a segunda ré apresente: - comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia das faturas do cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A ré deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos.
Prazo de 05 dias.
Em relação ao pedido de citação da 'causadora do acidente', formulado pela segunda ré, em sua contestação (ID 231765390 - Pág. 16), indefiro.
Com efeito, somente são citados para o processo quem nele figura como réu, o que, a toda evidência, não é o caso da condutora do veículo de propriedade do autor.
Em relação ao pedido de intimação do autor a apresentar certidão de casamento, a fim de 'demonstrar o vínculo legal com a motorista' (ID 231765390 - Pág. 16), indefiro.
Evidentemente que pouco importa o 'vínculo' do autor com a condutora do seu veículo, posto que, independentemente de quem estivesse dirigindo o automóvel, ele possui legitimidade para pleitear a reparação dos eventuais danos causados.
De toda forma, verifica-se que o autor, por ato próprio, juntou o referido documento (ID 233350530).
Em relação ao pedido de intimação do autor para que comprove que seu veículo foi consertado e o valor efetivamente pago (ID 231765390 - Pág. 16), é certo que o autor, no momento da propositura da ação, informou que o veículo ainda não havia sido consertado, pleiteando valor relativo ao orçamento.
Referida informação foi repetida em réplica.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas que ainda demandam a produção de provas: I) quem foi o responsável pelo acidente de trânsito; II) a extensão dos danos causados ao veículo do autor e o valor necessário para o conserto.
DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, cumpre anotar que o autor afirma que a colisão ocorreu na traseira do seu veículo, o que atrairia a presunção de culpa da segunda ré, com a inversão do ônus da prova.
Ocorre que examinando as fotos e vídeos acostadas aos autos, é possível verificar que a colisão não foi propriamente na traseira, mas, sim, na parte traseira esquerda do veículo, afastando, portanto, a presunção de culpa.
Desta forma, considerando que o sinistro pode ter sido ocasionado por qualquer uma das partes e não estão presentes quaisquer das condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova testemunhal, para as partes comprovaram o fato controvertido I.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Às partes, para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número de 10, sendo 03 para cada questão de fato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial para comprovação do fato controvertido II.
Considerando o tempo decorrido desde a apresentação da réplica, caso o veículo tenha sido consertado, a perícia deverá ser realizada de forma indireta, com a análise dos documentos, vídeos e fotos acostados ao autos.
Caso ainda não tenha sido consertado, a perícia deverá abranger a vistoria do veículo.
Assim, diga o autor, acerca do conserto ou não do veículo e, se o caso, apresente a nota fiscal, a fim de que o perito possa melhor avaliar a extensão dos seus serviços.
Observe-se, ainda, que considerando que o orçamento apresentado foi fornecido por oficina credenciada ao próprio fabricante do veículo, bem como em sua discriminação constam itens relacionados somente à parte traseira do veículo, e foi impugnado genericamente, cabe aos réus a prova do fato modificativo do direito do autor, demonstrando sua incorreção.
Nomeio como perito o Sr.
Thiago Morais Olivencia (CPF: *49.***.*18-43).
São quesitos judiciais: a) quais as avarias constatadas no automóvel do autor? b) o orçamento apresentado no ID 213667315 (ou nota fiscal, apresentada pelo autor em cumprimento desta decisão), é compatível com os danos causados pelo acidente, considerando a dinâmica dos fatos narrados pelas partes? c) o orçamento apresentado no ID 213667315 (ou nota fiscal, apresentada pelo autor em cumprimento desta decisão), é compatível com o valor de mercado para realização de tais reparos? d) Caso negativo, qual o valor médio de mercado para realização do conserto? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo os réus promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
29/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:41
Outras decisões
-
09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MENDES PAURA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:23
Outras decisões
-
31/01/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743413-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MARCIO PEREIRA MARTINS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, ANA BEATRIZ MENDES PAURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para apresentar a nova petição inicial, com as alterações indicadas, em peça única, conforme determinado na decisão pretérita.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:55
Outras decisões
-
12/12/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:21
Outras decisões
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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