TJDFT - 0775369-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2025 21:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS SOUZA CAMOES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ARLEN JOSE SOUSA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:05
Expedição de Petição.
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18/05/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 23:44
Expedição de Carta.
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27/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 18:06
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:12
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS SOUZA CAMOES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ARLEN JOSE SOUSA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775369-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DE FREITAS SOUZA CAMOES REQUERIDO: ARLEN JOSE SOUSA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.216,23 (um mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), referente a valores transferidos pela autora diretamente para a conta pessoal do requerido para a constituição e regularização de suposta “cooperativa de saúde”, que jamais foi criada. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
E conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Narra a parte autora que em março de 2023 foi convidada para compor o quadro de cooperados em uma “Cooperativa de Saúde”, por uma colega enfermeira, onde teria que compor 20 cooperados enfermeiros, tendo o requerido se intitulado como presidente da cooperativa que denominou de “HUMANIZA”.
Inicialmente, a requerente, em 31/03/2023, transferiu para o réu, via PIX, o valor de R$ 100,00; após, em 16/04/2023, transferiu o valor de R$ 10,00 para a conta pessoal do requerido para cobrir as despesas iniciais com advogado, contador e despesas cartorárias para a constituição da cooperativa.
Posteriormente, a requerente continuou a transferir valores diretamente para a conta pessoal do requerido para a constituição e regularização da cooperativa, totalizando a quantia de R$ 1.020,00, que atualizada até o ingresso da ação perfaz o montante de R$ 1.216,23 (um mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos).
Alega que, diante da lentidão e da não prestação dos valores arrecadados, questionou ao requerido como eram utilizados os valores pagos por ela e os demais e não obteve resposta clara, bem como a referida cooperativa jamais foi criada.
Dessa forma, a requerente solicitou ao requerido que devolvesse os valores pagos, porém, não obteve êxito.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa nos autos.
Por outro lado, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados ao processo, dentre eles, os comprovantes de transferência (id 208915681), e as transcrições das conversas havidas entre as partes por meio do aplicativo whatsapp (id 208915679).
Desse modo, tendo em vista a documentação carreada aos autos pela parte autora, aliada à ausência de manifestação do réu, merece guarida o pedido de devolução dos valores pagos pela requerente, no importe de R$ 1.216,23 (um mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.216,23 (um mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a data da última atualização (20/08/2024), conforme planilha id 208915682, e acrescida de juros legais a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ARLEN JOSE SOUSA LIMA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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