TJDFT - 0723294-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723294-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA CIRURGICA DE TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: EVERTON TORRES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda-se ao processamento do cumprimento de sentença.
Não recolhidas, venham os autos conclusos para despacho.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$2.819,35 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: EVERTON TORRES PEREIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2025 09:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:15
Deferido o pedido de CLINICA CIRURGICA DE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
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14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/06/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EVERTON TORRES PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA DE TAGUATINGA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de EVERTON TORRES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:19
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
O autor deve excluir a parte JANDERSON ALMEIDA do polo ativo, tendo em vista que não fez parte da relação contratual.
Alem disso, nota-se que não foi identificado nos autos procuração, guia das custas processuais, nem tampouco o contrato social da empresa requerente.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para regularizar a representação processual, adequar o polo ativo da ação, juntar a guia das custas de ingresso e seu contrato social.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Advirto que a emenda deve ser apresenta por meio de nova petição inicial, na íntegra e nova planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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