TJDFT - 0717697-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717697-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA, ERIC XAVIER FERNANDES SCHUMACHER MEEIRO: JOEDER DE ANDRADE E SILVA INVENTARIADO(A): MARCIA XAVIER DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as primeiras declarações de ID 230534497.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de levantamento da quantia de R$ 756,21 (ID 228627166), uma vez que não foi informada a destinação, sendo certo que apenas se vislumbra a liberação se revertido o montante em prol do espólio.
No tocante ao pedido de reconhecimento de isenção do ITCD, compete à inventariante diligenciar perante a autoridade tributária para a obtenção, se o caso, do ato declaratório (arts. 179 do CTN e 6º do Decreto 34.982/2013).
Nessa quadra, considerando que a ausência de recolhimento do ITCD ou de prova de sua isenção não representam impeditivo à partilha dos bens, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha (art. 651 do CPC).
Prazo de dez dias.
No ponto, mister assinalar que a partilha diferenciada indicada no ID 230534497, referente ao veículo Renault/Megane, caso haja ratificação dos herdeiros e do cônjuge supérstite, poderá implicar a ocorrência de fato gerador (ITBI ou ITCD), ficando as partes interessadas desde já advertidas.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 25 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:02
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA - CPF: *02.***.*59-90 (INVENTARIANTE)
-
26/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 21:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:05
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/02/2025 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.Nesses termos, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: -
09/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA - CPF: *02.***.*59-90 (HERDEIRO), ERIC XAVIER FERNANDES SCHUMACHER - CPF: *22.***.*70-96 (HERDEIRO), JOEDER DE ANDRADE E SILVA - CPF: *09.***.*63-04 (MEEIRO).
-
09/01/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0717697-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA, ERIC XAVIER FERNANDES SCHUMACHER MEEIRO: JOEDER DE ANDRADE E SILVA INVENTARIADO(A): MARCIA XAVIER DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MÁRCIA XAVIER DE ANDRADE.
O feito foi distribuído anteriormente ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, sob o número 0713470-33.2024.8.07.0006, entretanto foi encerrado sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 286, I, do Código de Processo Civil, este Juízo é incompetente para processar a demanda.
Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição imediata, por dependência, ao Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:41
Outras decisões
-
30/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0789068-60.2024.8.07.0016
Gedson Andre Petri
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:00
Processo nº 0748328-08.2024.8.07.0001
Davi Miranda dos Santos
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Thiago Batista Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 21:01
Processo nº 0748328-08.2024.8.07.0001
Davi Miranda dos Santos
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Evelaine Lima Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 13:19
Processo nº 0721746-17.2024.8.07.0018
Cleusa Maria da Silva Bernardes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Viviane da Silva Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 18:18
Processo nº 0721746-17.2024.8.07.0018
Cleusa Maria da Silva Bernardes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Viviane da Silva Bernardes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:41