TJDFT - 0707450-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707450-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA SOUZA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação na qual a parte requerida suscita a nulidade da citação, por ter ocorrido em endereço desatualizado, o que foi refutado pela autora. É o breve relato, decido.
Da análise dos autos observa-se que o endereço da citação de ID 209552657 é o mesmo que consta no contrato firmado entre as partes nos ID' s 197638621 e 197638623, no qual consta inclusive que seria o único para fins de comunicações entre as partes (item 7.11).
Não consta dos autos a informação de que a ré teria comunicado a autora sobre a mudança de sua sede e é certo que a correspondência foi regularmente recebida no endereço informado na relação contratual das partes, a ensejar a aplicação da Teoria da Aparência, uma vez que se trata de pessoa jurídica.
Ademais, em consulta aos registros de acesso ao PJE verifico que o advogado constituído pela requerida efetuou diversos acessos nos autos antes de peticionar pela nulidade da citação, o que demarca o conhecimento sobre a existência do presente feito, tal como ponderado pela parte autora, sendo certo que o primeiro acesso ocorreu em 11/07/2024, isto é, quando ainda estava em curso o prazo de defesa.
Assim, inequívoco que a ré possuía ciência da existência deste feito, bem como que o endereço indicado no contrato deve ser reputado válido para fins de citação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte requerida.
Venha pelas credoras (autora e advogada) nova planilha atualizada do débito para análise do pedido de início do cumprimento de sentença, em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:27
Outras decisões
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18/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707450-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA SOUZA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME DECISÃO Antes de analisar o cumprimento de sentença requerido pela autora em ID 224759529, faz-se necessário a análise da arguição de nulidade de citação levantado pela parte requerida em ID 231403298.
Desse modo, abro vista a parte autora pelo prazo de 15 dias para manifestação.
Após, retornem-se os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:32
Outras decisões
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23/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707450-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA SOUZA REQUERIDO: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a advogada da parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte cientificada que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 6 de março de 2025 18:44:20.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BATISTA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Ids. 197638621 e 197638623), celebrado entre as partes, por culpa da ré.
Condeno a requerida a: 1) proceder a devolução da quantia de R$ 48.471,80 à autora, referente às parcelas pagas, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de mora a partir da última atualização; 2) pagar multa de 10% do valor do contrato, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente -
28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO BATISTA SOUZA - CPF: *35.***.*28-04 (AUTOR).
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22/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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