TJDFT - 0812175-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:59
Expedição de Autorização.
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01/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812175-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: HANDERSON SOUZA GOMIDES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 19 de maio de 2025 17:19:37.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
17/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
17/05/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812175-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HANDERSON SOUZA GOMIDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora, tendo em vista que não constou a razão de não ser acolhida a devolução de valores após 05/2024.
Assim, acolho os embargos de declaração para retificar a fundamentação, mantendo, no entanto, o valor da condenação: "Em relação ao valor, adoto a planilha não atualizada apresentada pelo Distrito Federal, excluindo o período anterior a 12/2019, considerando ter adotado valores correspondentes às fichas financeiras da parte autora, inclusive abatendo os meses de 08/2023 e 09/2023, bem como a suspensão definitiva dos descontos promovida pelo Distrito Federal a partir de 06/2024.
Por derradeiro, caso o ente público venha a modificar o atual entendimento quanto à natureza da gratificação, deve a parte autora promover nova ação para analisar a questão".
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes na parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 11:06:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/02/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0812175-36.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 1/3 de férias (6062) REQUERENTE: HANDERSON SOUZA GOMIDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de dezembro de 2024 11:57:45.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:35
Outras decisões
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10/12/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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