TJDFT - 0752305-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 19:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752305-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:44:49. -
04/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752305-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte credora, uma vez que, estando a empresa devedora submetida à Recuperação Judicial, o juízo do processo de soerguimento é o competente para dispor acerca de medidas que possam importar em constrição do patrimônio da devedora.
Assim, determino a expedição de certidão de crédito para viabilizar a habilitação da credora junto ao processo de Recuperação Judicial.
Uma vez expedida a certidão, venham os autos conclusos para suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de modo a aguardar a habilitação da credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:44
Outras decisões
-
26/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752305-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a advogada EDUARDA CARVALHO BORGES (OAB SP493066) da representação da parte autora.
Feita a exclusão, retornem os autos a suspensão conforme determinado na decisão de ID 177392717.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 21:38
Outras decisões
-
12/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752305-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação da obrigação de pagar (cálculos no id. 168315449), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) mais honorários do cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Intime-se a parte credora a se manifestar quanto à informação de cumprimento da obrigação de fazer trazida pela executada no id. 169705723.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 18:04
Outras decisões
-
02/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 15:17
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0752305-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS move em face de OI S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
De início, faço constar que não vislumbro incompetência do Juízo para processamento do feito, que se baseia em norma protetiva consumerista, que garante a tramitação do processo no domicílio do consumidor.
Dito isso, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que teve seu serviço de telefonia indevidamente suspenso, por inadimplência inexistente.
Em resposta, a ré refuta a pretensão inicial.
Pois bem.
Embora a requerida tenha sustentado inadiplência da parte autora, essa logrou êxito na demonstração de quitação das parcelas que deram azo à suspensão dos serviços, relacionadas aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com valor total de R$ 97,55.
Assim, pelo menos a partir do mês de junho de 2022 se observa ausência de causa a legitimar a suspensão dos serviços de telefonia.
Com relação aos danos morais, entendo-os presentes na medida em que o serviço de telefonia móvel, atualmente, representa parcela considerável do meio de utlização de serviços diversos na vida da pessoa.
Sua suspensão indevida pode representar consideráveis prejuízos materiais e emocionais, que são capazes de gerar a reparação pretendida.
Quanto ao montante da reparação, é conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistentes as obrigações tratadas nos autos e determinar que a ré restabeleça os serviços telefônicos à autora, em 10 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00.
Condeno a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:56
Outras decisões
-
20/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/11/2022 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2022 01:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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