TJDFT - 0755708-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755708-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNAMARA FILOMENA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por EDNAMARA FILOMENA DOS SANTOS.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 10:32:56.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
24/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755708-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNAMARA FILOMENA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por EDNAMARA FILOMENA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASILIA S.A., todos qualificados no processo.
Aduz a autora que, em setembro de 2024, teve conhecimento, por meio das redes sociais, de curso gratuito para investimentos de renda variável da empresa APOLLO BUSINESS SCHOOL, tendo ficado seduzida pela oferta de altos retornos de seus investimentos e realizou cadastro com seus dados pessoais, para ter acesso ao curso.
Afirma que, com o acesso à plataforma eletrônica do curso, passou a realizar investimentos por meio de PIX para as contas informadas, mas, com o tempo, descobriu que caíra em um golpe e que os rendimentos prometidos eram, na verdade, fictícios.
Pontua que aportou R$ 260.500,00 em contas mantidas pelas instituições financeiras requeridas, as quais eram utilizadas para a prática da fraude.
Diante disso, argumenta que as instituições requeridas são responsáveis pelos danos que lhe foram causados, já que mantinham contas de estelionatários, permitindo a realização das operações pix fraudulentas, sem observar as cautelas das Resoluções n. 01 de 12/08/2020 e n. 2.953/2002 do Banco Central do Brasil.
Sustenta, com isso, que houve falha na prestação dos serviços, especialmente no tocante à segurança das transações bancárias.
Finaliza com os seguintes pedidos: “CONCESSÃO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA com pedido liminar para DETERMINAR o IMEDIATO BLOQUEIO, através do sistema SISBAJUD, usando a modalidade “Teimosinha”, até o valor máximo de R$ 243.337,28 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), nas contas dos beneficiários das transações, em que possuem contas bancárias nas instituições Rés; c) Ao final, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de: I.
CONDENAR os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor sugerido de 05 (cinco); salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; II.
CONDENAR os Requeridos a reparação do dano material no montante de R$ 243.337,28 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), que deve ser acrescido de juros e correção desde a data do desembolso, até o efetivo pagamento; O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão de Id 223155900.
Citados, os réus ofereceram suas respectivas contestações.
O Banco Santander alegou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não pode ser responsabilizado pelas transferências realizadas voluntariamente pela autora para contas de terceiros.
Quanto ao mérito, destacou que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva da autora, que agiu de forma consciente ao realizar as transferências, não havendo nexo causal entre suas ações e os danos sofridos.
O Banco de Brasília (BRB) também alegou preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo de sua parte que pudesse ser responsabilizado pela fraude sofrida pela autora.
No tocante ao mérito, afirmou que todas as transações foram autenticadas com a senha pessoal da autora e que tomou todas as medidas possíveis para tentar recuperar os valores.
Sustentou ainda que a responsabilidade é exclusiva da autora e dos golpistas.
O Banco Bradesco, assim como os demais requeridos, alegou a ilegitimidade passiva, argumentando que não teve qualquer participação na fraude sofrida pela autora, que realizou transferências para uma empresa de investimentos sem tomar as devidas precauções.
Com relação ao mérito, afirmou que não houve falha na prestação de serviços e que a responsabilidade é exclusiva da autora e dos terceiros envolvidos na fraude.
O banco ressaltou que a plataforma de pagamento PIX é segura e eficiente, e que não pode ser responsabilizado por situações fora de seu controle.
A autora ofereceu réplica a cada contestação nos Id 228811947, 228811949 e 228811951.
Após conclusão para sentença, a autora manifestou interesse na dilação probatória solicitando que os bancos exibissem os documentos apresentados na abertura das contas utilizadas para a prática das fraudes.
Fundamentou seu pedido com base em tela sistêmica juntada pelo Banco Santander com informação de suspeita de conta fraudulenta. É o relatório.
Decido.
Há questão preliminar a ser decidida.
Do pedido de exibição de documentos O pedido de exibição dos documentos utilizados para a abertura das contas suspeitas de pertencerem a estelionatários importa quebra de sigilo bancário, medida que é admitida para instrução de processo criminal, na forma do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001.
Em se tratando de processo cível, a quebra de sigilo só é admitida em situações muito excepcionais e não pode alcançar terceiros estranhos ao processo, sob pena de privá-los do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XII e LIV, da CF).
Ademais, a tela sistêmica aludida pela autora só aponta a suspeita de fraude em razão da comunicação do golpe, realizada no dia 18/10/2024, conforme esclarece o Banco Santander no Id 225279583 - Pág. 5.
Após comunicado da suspeita de golpe, o banco promoveu o estorno de R$ 17.000,00 em favor da autora.
Não há evidência de que, antes da comunicação, o banco tinha conhecimento da suspeita de que a conta seria utilizada como instrumento para prática de golpes e de que o banco era conivente com isso.
Assim, indefiro o pedido e passo ao julgamento da lide, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
MÉRITO A pretensão da autora se funda na teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ).
Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC estabelece causas excludentes de responsabilidade, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: "Art. 14 [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, a autora supostamente foi vítima de fraude coordenada pela “Apollo Business School” que a teria induzido a efetuar aportes de investimentos via PIX para determinadas contas bancárias, sob a promessa de obter rendimentos.
Os bancos réus, na hipótese, atuaram unicamente como instituições operadoras e recebedoras das transferências realizadas, não mantendo qualquer vínculo ou participação na fraude perpetrada.
O BRB autorizou as transferências PIX conforme os dados informados pela própria autora e mediante autenticação por senha pessoal.
O BRB adotou as providências a seu alcance para prevenção de fraudes, mas a própria autora contribuiu para consumação do golpe ao autorizar as operações com sua própria senha pessoal.
Não há evidências de que houve falha no BRB no gerenciamento de riscos das transferências ou de evidente desvio de perfil do consumidor.
Além disso, a autora só percebeu a fraude quando já havia realizado a maioria das transações, o que impediu a realização de bloqueio cautelar das operações.
A Resolução BCB nº 01/2020, que trata de medidas preventivas à fraude no sistema de pagamentos instantâneos (Pix), impõe aos bancos o dever de manter mecanismos de segurança, mas não transfere a eles o dever de fiscalizar ou monitorar todas as transações legítimas realizadas entre particulares, tampouco de antecipar fraudes baseadas em decisões autônomas de investimento por parte dos correntistas.
Quanto às instituições destinatárias dos valores transferidos, Bradesco e Santander, não há nos autos qualquer elemento que demonstre negligência das instituições na abertura ou na manutenção das contas utilizadas pelos fraudadores para recebimento dos valores.
Abrigar conta usada por golpista, por si só, não gera responsabilidade do banco.
Embora a Resolução n. 4.753/19 do Banco Central (que substituiu a Resolução n. 2.953/2002 referida pela autora) estabeleça uma série de cautelas aos bancos no momento de abertura de contas, ela não transfere às instituições financeiras a responsabilidade por toda e qualquer operação fraudulenta realizada por meio de contas bancárias.
Conforme dito anteriormente, a própria autora autorizou a realização das operações, acreditando na promessa de rendimentos.
O Bradesco e Santander foram meros destinatários das operações.
Vale ainda registrar que o Santander, após comunicado da fraude, ainda se prontificou a efetuar o bloqueio cautelar de parte das operações, conseguindo resgatar em tempo hábil R$ 17.162,72, conforme demonstrado na contestação de Id 225279583 - Págs. 4 -5. É certo que a Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, sua aplicação pressupõe a ocorrência de falha na prestação do serviço diretamente vinculada à atuação da instituição financeira.
Não se trata, aqui, de fraude ocorrida no ambiente bancário, mas sim de golpe cometido por terceiro, fora do âmbito das operações contratuais da autora com os bancos demandados.
Ademais, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade por um ato de exclusiva confiança da autora em terceiro estranho à relação bancária.
A atuação dos bancos limitou-se ao processamento das ordens de pagamento, sem qualquer ilegalidade ou falha operacional.
Em consonância com esse entendimento, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO ROBÔ DO PIX.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE DE PESSOA DESCONHECIDA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso em análise diz respeito ao golpe do robô do Pix.
Neste ceário, um terceiro (criminoso) entra em contato com uma pessoa inocente, quase sempre por meio mensagem nas redes sociais, prometendo oportunidade de investimento com retorno financeiro rápido e em alto patamar, bastando, para tanto, transferência de determinada quantia em dinheiro para o Pix de uma conta desconhecida.
Tão logo o terceiro (criminoso) recebe o numerário solicitado, corta o contato com a pessoa inocente, sem lhe repassar nem restituir nada. 2.
O art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado (§ 3º, art. 14, CDC). 3.
No caso em análise, não há como se atribuir qualquer tipo de responsabilidade às Instituições Financeiras demandadas pelos supostos danos morais e materiais experimentados.
Isso porque, os dados e documentos constantes dos autos indicam, precisamente, que, a parte autora, ora recorrente, teria contratado, licitamente, 2 (dois) empréstimos pessoais junto ao 2º réu, os quais teriam sido precedidos de autenticação digital (sistema de biometria facial), apresentação de documentos e inserção de senha de 4 (quatro) dígitos, e, posteriormente, teria repassado o numerário oriundo do empréstimo, por livre e espontânea vontade, à conta de terceira pessoa desconhecida de seu círculo social, visando, com isso, conseguir obter lucro de maneira fácil e totalmente irreal. 4.
A Súmula nº 479, do STJ, determina expressamente que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No entanto, o caso concreto diz respeito a “fortuito externo” que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva 5.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1927605, 0708526-17.2022.8.07.0019, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GOLPE DO PIX PARA INVESTIMENTO EM REDE SOCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
As instituições bancárias respondem objetivamente por danos decorrentes de vícios na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso, exceto em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º, II).
Porquanto, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos consumidores, visto que se trata de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 3.
Nessa perspectiva, cumpre ao consumidor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança), ficando o fornecedor com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 4.
Na hipótese, não há verossimilhança nas alegações da autora sobre falha de segurança, pois as evidências indicam que a consumidora, buscando lucros exorbitantes em pouco tempo, consoante divulgação em conta de rede social de pessoa conhecida, transferiu R$ 1.300,00 para uma pessoa desconhecida em 18/09/2023.
No dia 19/09/2023, transferiu mais 2.700,00 para a mesma pessoa, nas mesmas condições.
Ao ser informada pela titular da conta da rede social que se tratava de golpe após sua conta ser hackeada, a autora registrou ocorrência em 19/09/2023 (ID 60745068). [...] 7.
Conclui-se, assim, que a autora não agiu com a devida cautela no momento de realizar as operações financeiras e não se atentou para os detalhes da fraude nem alertou oportunamente às instituições financeiras envolvidas sobre o golpe, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (mesmo que induzida a erro por terceiro fraudador), não sendo caso de fortuito interno das instituições financeiras rés.
Desse modo, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ora estabelecidos em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça concedida a autora. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1895217, 0709025-79.2023.8.07.0014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OFERTA DE INVESTIMENTOS.
FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 56060839/56060840), defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em suas razões recursais o autor alega que acessou anúncio, via online, que prometia método de investimento rentável, ocasião em que foi direcionado para conversa de WhatsApp e orientado a realizar tarefas, com promessa de remuneração por cada tarefa cumprida.
Sustenta que realizou duas transferências, nos valores de R$3.558,00 e R$3.369,00, esperando o retorno financeiro na ordem de R$19.000,00, o que não ocorreu.
Pugna pela reforma da sentença para condenar o réu a reparar o dano de R$19.000,00. 4.
A relação é de consumo e as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Segundo o contexto probatório, o autor foi vítima de golpe da falsa oferta de investimentos rentáveis, sendo induzido a realizar transferências via PIX, nos valores de R$3.558,00 e R$3.369,00 para terceiros (ID 56060649 - Pág. 2/3 e 56060648 - Pág. 2 e 13), na expectativa de obter lucros de aproximadamente R$19.000,00 (ID 56060648 - Pág. 4). 6.
As mensagens inseridas, por si sós, não comprovam a negociação entre o autor e a empresa ré, Acesso Soluções de Pagamento, notadamente porque o interlocutor foi identificado como “Jogos Casas Bahia” (ID 56060648 - Pág. 1).
Ademais, as transferências foram realizadas para contas de terceiros (ID 56060648 - Pág. 2 e 13), somente administradas pela ré. 7.
Nesse contexto, configura-se que a fraude foi concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da autenticidade da propaganda divulgada pela internet, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes pela internet, seguiu os procedimentos recebidos pelo estelionatário e realizou transferências bancárias para terceiros desconhecidos, acreditando que fazia investimento vantajoso.
A conduta criminosa, alheia à atividade bancária, ultrapassa os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 14, §3º, II, do CDC). 8.
Destarte, evidencia-se que o autor foi negligente ao realizar investimentos com oferta de lucros vantajosos em redes sociais, atraindo a responsabilidade pelos danos reclamados, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: Acórdão: 1784674, Terceira Turma Recursal, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023; Acórdão 1756431, Primeira Turma Recursal, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/9/2023, publicado no DJE: 06/10/2023. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1850941, 0724549-52.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.) Assim, comprovada a culpa exclusiva de terceiro – e em parte da própria autora, que assumiu os riscos de confiar em uma plataforma não verificada –, fica afastada a responsabilidade dos bancos, seja por dano material ou moral, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser repartido igualmente entre os patronos dos réus.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:26:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755708-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNAMARA FILOMENA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:43:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755708-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNAMARA FILOMENA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDNAMARA FILOMENA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 221212905, restou determinada a emenda à inicial de modo que a autora demonstrasse o recolhimento das custas iniciais.
Através da petição de id. 221240897, requer a parte autora o parcelamento das custas com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
Decido.
Assim dispõe o supramencionado artigo: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, fica a parte autora intimada a juntar aos autos documentação que demonstre que sua situação financeira torna necessário o parcelamento das custas nos termos da norma acima destacada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 18:27:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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