TJDFT - 0732009-56.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:21
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE VIEIRA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE DESPESAS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL.
ABORRECIMENTO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença a qual reconheceu a inexistência do débito e proibiu nova cobrança, mas negou o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão restringe-se ao cabimento de indenização por dano moral diante da cobrança indevida de despesas hospitalares, e à eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o hospital e a paciente é de consumo, aplicando-se as normas do CDC. 4.
Para que haja direito à indenização por dano moral, é necessária a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano efetivo, o qual deve transcender a esfera do mero transtorno.
A ausência desses elementos afasta o dever de indenizar. 5.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar reparação moral. 5.1.
Precedente do STJ: “[...] Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. [...].” (AgInt no REsp n. 2.138.530/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN: 11/4/2025). 6.
No caso dos autos, a cobrança foi realizada pelo hospital, não pela operadora do plano, e não houve a efetiva negativação do nome da apelante. 6.1.
Apesar de a apelante alegar ter sido ameaçada e vivenciado transtornos significativos, o alegado abalo emocional profundo e pressão psicológica não foram corroborados por prova de impacto concreto e significativo em sua esfera psíquica que fosse além do desconforto e da ansiedade inerentes à situação de ser cobrada por uma dívida considerada indevida. 6.2.
Ainda que o período puerperal seja reconhecido como momento de fragilidade emocional, tal condição não presume dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas além do desconforto natural da situação. 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, devidos pela apelante, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: “1.
A simples cobrança indevida de despesas hospitalares, sem negativação ou prova de prejuízo relevante à personalidade, configura mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais. 2.
A vulnerabilidade emocional do período puerperal, por si só, não presume dano moral, sendo necessária a demonstração de impacto concreto e significativo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.530/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN: 11/4/2025; TJDFT, 0720639-23.2023.8.07.0001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 26/6/2024. -
28/07/2025 15:19
Conhecido o recurso de CAROLINE VIEIRA RODRIGUES - CPF: *67.***.*06-47 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/05/2025 21:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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