TJDFT - 0760063-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:18
Deferido o pedido de DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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18/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2025 00:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/02/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 17:40
Desentranhado o documento
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05/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760063-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760063-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 23:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:01
Juntada de Certidão
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02/06/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:36
Outras decisões
-
17/05/2024 17:36
em cooperação judiciária
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10/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760063-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Em tempo: De ordem, fica a parte exequente intimada a requerer o que lhe aprouver quanto à certidão id 177306410 e seus anexos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ao CJU pra intimação respectiva.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:57:55.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
23/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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12/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 21:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:35
Deferido o pedido de DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 15:24
Desentranhado o documento
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06/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 19:14
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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28/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760063-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, sob o pressuposto de que os valores bloqueados na conta do embargante pertenceriam a terceiros, além da afirmação de que o título executivo extrajudicial não possui previsão de multa contratual, bem como de que há excesso na execução e violação do contrato por parte do embargado.
Ao manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relato porquanto dispensado o relatório, por força legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que, em 01/02/2022, a parte executada entabulou com o exequente contrato de prestação de serviços advocatícios, ocasião em que assumiu a obrigação de pagar o valor mensal de R$ 7.000,00 à parte credora, com vencimento no 15º dia de cada mês, sendo que nos meses de julho/2022 a janeiro/2023, o valor mensal devido passaria a ser de R$ 10.000,00 (id 141975006).
Além disso, consta cláusula penal (cláusula sexta I e III) que estipula, em caso de inadimplência, além das prestações vencidas, a multa no valor de 03 (três) aluguéis, acrescida do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Em suas razões, o devedor sustenta que os valores penhorados em sua conta bancária pertenceriam a terceiros.
Entretanto, tenho que o embargante não conseguiu provar tais afirmações nos autos.
Conquanto o executado tenha acostado nos autos três contratos de locação, não há qualquer evidência de que estes tenham alguma relação com os valores bloqueados pelo Juízo, de forma que não merece prosperar o referido pleito.
No que tange à alegação de que o referido negócio jurídico entabulado entre as partes não possui previsão de multa contratual, melhor sorte não assiste à parte embargante.
Conforme visto anteriormente, há cláusula expressa referente à multa contratual (cláusula sexta, I e III), não havendo falar em nulidade por ausência de sua previsão.
Em relação ao excesso de execução, tenho que assiste razão à parte embargante.
Conforme se verifica do inciso I da Cláusula Sexta, a resilição contratual motivada por qualquer uma das partes, fora do período compreendido entre os 15 primeiros dias de sua vigência, ensejará multa equivalente a três mensalidades.
Ocorre que, no caso, o descumprimento contratual ocorreu após o período de 15 dias iniciais, ou seja, nos meses de setembro/2022 e outubro/2022, motivo pelo qual tenho que deva haver o decote do valor da referida multa em razão da não incidência da aludida cláusula no caso concreto.
Por fim, quanto ao requerimento para que seja reconhecida violação do contrato por parte do embargado, com aplicação da respectiva multa, razão não assiste à parte embargante porquanto o referido pleito deve ser formulado por meio de ação de autônoma própria.
Dispositivo Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95) e, para os efeitos legais, reconheço a exigibilidade do título de crédito que aparelhou a presente ação executiva devendo, contudo, ser dele deduzido o valor correspondente à multa de três mensalidades (cláusula sexta, I), a qual tenho por inexigível.
Sem custas e honorários, por força legal (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, prossiga-se a execução, devendo o exequente/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de cálculo do débito atualizado, decotando-se o valor da multa prevista na cláusula sexta, I, do referido contrato, bem como os valores bloqueados judicialmente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 04:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760063-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Efetuada a penhora, foi designada audiência de conciliação, realizada em 12/07/2023, tendo restada infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (id 165086441).
Desse modo, não tendo a empresa devedora oferecido embargos, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (art. 53, §2º da Lei n. 9.099/1995).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2022 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:24
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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