TJDFT - 0748656-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FRANCELINO COSTA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
16/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FRANCELINO COSTA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo Interno.
Deserção.
Pagamento do Preparo recursal no dia seguinte.
Expediente bancário.
Ausência de justo impedimento.
Inaplicabilidade da Sumula n. 484/STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da não comprovação do recolhimento tempestivo do preparo recursal nem de seu pagamento em dobro, quando instado a fazê-lo.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a realização do pagamento do preparo recursal no dia seguinte à interposição do recurso, após o expediente bancário, justifica a aplicação da Súmula 484 do STJ e afasta a deserção.
III.
Razões de decidir 3.
A Súmula 484/STJ admite o recolhimento do preparo no primeiro dia útil subsequente apenas quando a parte não puder efetuar o pagamento no ato da interposição por encerramento do expediente bancário. 4.
O agravante não demonstrou qualquer impedimento bancário para o pagamento imediato, especialmente diante das atuais facilidades eletrônicas disponíveis. 5.
O recorrente solicitou a guia de recolhimento apenas no dia seguinte à interposição e efetuou o pagamento no período noturno, sem justificar a impossibilidade de recolhimento tempestivo. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a aplicação da Súmula 484/STJ quando não há justificativa plausível para a postergação do pagamento, configurando-se a deserção. 7.
A ausência de pagamento tempestivo e a não comprovação de justo impedimento impedem a mitigação da regra da deserção.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Súmula 484/STJ somente se aplica quando a parte demonstra que a interposição do recurso ocorreu após o expediente bancário, impossibilitando o recolhimento do preparo no mesmo dia. 2.
O avanço tecnológico e as facilidades bancárias eletrônicas atuais exigem a demonstração efetiva de impedimento para afastar a deserção. 3.
A ausência de comprovação do justo impedimento para o pagamento tempestivo do preparo recursal enseja a aplicação da deserção. ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.015/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2023, DJe 29/08/2023; TJDFT, Acórdão 917469, 20150020277903AGI, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27/01/2016, DJe 05/02/2016. -
10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/02/2025 13:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FRANCELINO COSTA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 00:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FRANCELINO COSTA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0748656-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CARLOS FRANCELINO COSTA JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via SNIPER e a expedição de ofícios diversos com o fim de obter informação sobre o patrimônio do executado CARLOS FRANCELINO COSTA JUNIOR.
O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
Diante disto, foi intimado para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou promover o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em resposta, juntou comprovante de pagamento do preparo efetuado um dia após a interposição do recurso. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Antes de considerar inadmissível o recurso, no entanto, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício (CPC, art. 932, parágrafo único).
Na hipótese, assegurou-se a correção do vício, mas o agravante apresentou comprovante de pagamento intempestivo do preparo, não tendo recolhido em dobro.
Assim, o recurso é deserto e não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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