TJDFT - 0718681-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:41
Outras decisões
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20/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2025 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718681-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
O autor não tem relação com a instituição financeira.
O pleito deve ser buscado em via própria por quem de direito.
Emende-se a inicial, retificando o polo passivo.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA - CPF: *63.***.*60-95 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718681-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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