TJDFT - 0748508-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0713850-40.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em ação revisional (id. 231038886 dos autos originários n. 0702065-51.2025.8.07.0010), que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos realizados pelo réu, aqui agravado, na folha de pagamento do autor agravante, em decorrência de contrato de empréstimo.
Fundamentou o juízo a quo: Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a parte autora questiona os juros remuneratórios cobrados pela ré no contrato de abertura de crédito para financiamento.
No entanto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos juros da lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A súmula 596 do STF não deixa dúvidas sobre esta questão.
Ressalte-se ainda que, tendo em vista a taxa média de juros aplicada pelo BACEN nos contratos da mesma espécie, qual seja, 12,54% ao mês e 312,72% ao ano, a taxa aplicada no contrato do autor, de 17,50% ao mês e anual de 592,56%, não parece destoar sobremaneira daquela aplicada como parâmetro.
Por outro lado, mas na mesma linha de raciocínio, pretende a parte autora na revisional o questionamento das cláusulas do contrato, e também por isso, não vislumbro a possibilidade de deferimento da suspensão das cobranças, pois até que haja uma decisão de natureza constitutiva, de modificação das cláusulas do contrato, a obrigação persistirá nos moldes e limites ajustados, o que afasta a possibilidade de depósito inferior ao estabelecido no ajuste.
Por fim, não vislumbro na situação em tela o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o contrato foi celebrado no ano de 2024 e somente agora o autor busca a tutela jurisdicional, embora conhecesse desde o início o valor das parcelas às quais estava se obrigando.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e também indefiro a efetivação de depósitos em conta judicial.
O agravante relata a contratação de empréstimo, em 26/02/2024, no valor de R$ 1.960,00, para pagamento em 15 parcelas.
Alega que, “ao iniciar o pagamento, foi surpreendido com a aplicação de juros remuneratórios manifestamente excessivos, pactuados em 17,5% ao mês, o que resulta em 592,56% ao ano — valores que demonstram flagrante abuso, em total descompasso com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central”.
Afirma que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pessoas em situação de extrema pobreza.
Salienta que é pessoa idosa, analfabeta e possui como única fonte de renda o benefício fixado atualmente em R$ 1.518,00.
Sustenta a necessidade de suspensão imediata das cobranças até decisão final sobre a validade das cláusulas contratuais questionadas, tendo em vista o comprometimento financeiro desproporcional, o que evidencia o desequilíbrio contratual.
Destaca “dados oficiais do Banco Central do Brasil com as taxas médias de mercado para contratos da mesma natureza, revelando a discrepância objetiva entre os juros contratados (17,5% ao mês / 592,56% ao ano) e a média praticada no mercado (12,54% ao mês / 312,72% ao ano)”.
Defende a abusividade manifesta dos juros capitalizados e a quitação de 11 das 15 parcelas avençadas, o que resulta em um pagamento indevido de R$ 2.223,34.
Pede o efeito suspensivo ao recurso ou a tutela de urgência recursal para “determinar liminarmente a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento realizados pelo Agravado, até decisão final do presente recurso ou da ação principal”.
Ao final, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Ademais, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, não vislumbro requisito necessário ao deferimento do pedido liminar.
Inicialmente, os documentos acostados à inicial indicam que o agravante não é idoso, pois possui 55 anos, e também não é analfabeto, já que assinou a procuração, a carteira de trabalho e o contrato de locação juntados aos autos.
Quanto à capitalização de juros, importa consignar que não há óbice aos juros compostos.
O Decreto nº 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito, ou seja, a incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, o que é prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo.
Sobre o tema, o precedente julgado no STJ representativo da controvérsia: REsp 973.827/RS.
Assim, ocorre capitalização ou anatocismo se, não paga determinada prestação, sobre o valor total da prestação, no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados, incidirem novos juros remuneratórios a cada mês. É dizer, nessa hipótese, haveria a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual.
Com efeito, essa permissão se faz baseada no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 – vigente a partir da inicial publicação do art. 5º na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, estabelecendo que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em consonância com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A propósito, em julgamento de mérito do RE 592.377/RS, realizado no dia 05/02/2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é constitucional.
Além disso, não fosse a referida Medida Provisória, tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros guarda conformidade com o art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.931/2004, ao dispor sobre a possibilidade de pactuar os encargos decorrentes da obrigação, inclusive os juros sobre a dívida e a periodicidade de capitalização dos juros.
Outrossim, impõe-se destacar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, na forma do então vigente art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a fim de admitir a capitalização mensal de juros.
Vejamos: [...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. [...] 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012) Portanto, o verbete sumular 541/STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De fato, assentado está na jurisprudência da Corte Superior e em inúmeros precedentes deste Tribunal que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada previamente de forma expressa e clara no contrato, sendo suficiente, contudo, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, a capitalização de juros se dá apenas pela taxa efetiva contratada, para o que, pelo que se depreende em uma análise preliminar, houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, conforme se verifica nas taxas previstas no comprovante de renovação de empréstimo rápido acostado aos autos (id. 227318701 na origem).
Essas disposições contratuais, seja pela taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, seja pela expressa informação da capitalização mensal dos juros, pelo acima exposto, não obstam a cobrança, por não existir vedação legal e por observarem a livre negociação entre as partes, afastando, prima facie, a alegação de abusividade.
Daí, ausente a probabilidade do direito.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:44
Outras decisões
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11/03/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2025 23:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:20
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:27
Outras decisões
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0748508-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA AMELIA ELEUTERIO REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Inicialmente, ciente do recolhimento das custas processuais, o que torna prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, diante da preclusão lógica que se operou.
No mais, o documento de ID 219344124 não se revela suficiente, eis que não indica a data dos saques dos valores vinculados à conta PASEP, nem a movimentação da referida conta.
Chama atenção do Juízo que, no decorrer da petição inicial, a própria parte afirma ter sido surpreendida com o saldo abaixo do esperado e foi capaz de elaborar planilha, de onde se presume que a parte teve acesso aos documentos.
Ressalto que se trata de documento essencial, que deve instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), mormente considerando a causa de pedir apresentada.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte cumpra a determinação contida no quinto parágrafo da decisão de ID 218187537, apresentando extrato analítico da conta PASEP que indique a data dos saques dos valores, bem como a movimentação da referida conta, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 10:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/11/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:34
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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