TJDFT - 0808006-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA À SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0763164-38.2024.8.07.0016, e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração nº SA03695822 é nulo, ante a ausência de notificação da penalidade no prazo estabelecido no art. 282 da Lei nº 14.071/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
O recurso inominado é utilizado quando a parte recorrente pretende impugnar os fundamentos e/ou o resultado da sentença, devendo apresentar os seus argumentos e motivos para justificar o julgamento colegiado. 5.
No caso, o recorrente não fundamentou e não expôs as razões para a reforma da sentença.
Com efeito, a sentença reconheceu a existência de litispendência e essa matéria, fundamento da extinção do processo, não foi abordada nas razões recursais. 6.
A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade dos recursos e consiste no dever do recorrente de enfrentar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, os seus fundamentos.
No mesmo sentido: Acórdão 1755720, 07191786820238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. 7.
Destarte, com fundamento no artigo 1.010, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o recurso inominado interposto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça concedida. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1755720, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 8/9/2023. -
19/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de YAN LINS SOARES - CPF: *37.***.*45-09 (RECORRENTE)
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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16/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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