TJDFT - 0732721-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 12:26
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:05
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
23/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/12/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732721-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: J.
M.
G.
SENTENÇA O autor aduz que concedeu ao réu um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida um veículo descrito nos autos.
Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 19/09/2022.
Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A medida liminar foi deferida (id.nº 148962427) e cumprida (id. 216458869).
A parte requerida não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO. É incontroverso nos autos a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia entre as partes e a mora do devedor.
Ressalte-se que, embora cumprida a liminar e devidamente citada (id nº 216458869), a parte requerida deixou de adimplir a integralidade do débito.
Não procedeu, portanto, à purga da mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Logo, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deverá se consolidar no patrimônio do credor fiduciário.
Nesse ponto, esclarece-se que o STJ, pelo procedimento do recurso repetitivo, decidiu que, para a purgação da mora, necessário se mostra o pagamento da integralidade da dívida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Outro, inclusive, não tem sido o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE VALOR SIGNIFICATIVO A SER ADIMPLIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, nos contratos de alienação fiduciária celebrados após a Lei 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei 911/1969, não é mais possível a purgação da mora mediante o pagamento apenas da dívida vencida.
De acordo com a nova sistemática introduzida pela alteração legislativa, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ.
REsp 1.418.593/MS.
Segunda Seção.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgado em 14/05/2014.
DJe 27/05/2014). 2.
Incabível a pretensão da apelante de ver reconhecido o direito de eximir-se da mora mediante o depósito das parcelas vencidas, e, consequentemente, impedir a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando não atendido o disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que exige pagamento integral do valor da dívida pelo devedor fiduciante. 3.
A teoria do adimplemento substancial, admitida no nosso ordenamento jurídico como corolário dos princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, visa impedir que, ante o inadimplemento mínimo de uma das partes, a outra busque a resolução do contrato por esse fundamento, o que não se verifica quando ausente pequena parcela para a satisfação integral da obrigação contratual. 4.
No caso, despeito do quantitativo de prestações pagas pela apelante, a satisfação do objeto contratual não apenas se mostra relativamente distante, como também o crédito remanescente não pode ser caracterizado como ínfimo, ou de pouca relevância, quando comparado à totalidade da obrigação contratual assumida e ainda pendente de pagamento pela devedora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.958734, 20140111606623APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 156/164) Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
A parte autora deverá restituir à parte ré todos os bens que se encontravam no interior do veículo no momento da apreensão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:11
Outras decisões
-
11/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:16
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:04
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 23:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709748-55.2024.8.07.0017
Condominio 23
Maria Eliete Francisca Ferreira
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:12
Processo nº 0703183-57.2019.8.07.0015
Bonasa Alimentos S/A
Mbs Industria de Maquinas e Equipamentos...
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 14:48
Processo nº 0701797-55.2024.8.07.0002
Cartao Brb S/A
Sumehill Figueiredo Correa Teixeira
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 07:47
Processo nº 0701797-55.2024.8.07.0002
Sumehill Figueiredo Correa Teixeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sabrina Pereira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 15:42
Processo nº 0706889-66.2024.8.07.0017
Juliana da Silva Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:37