TJDFT - 0709355-54.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FONSECA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SUSANA MARIA DOS ANJOS CALACA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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15/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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14/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:05
Indeferido o pedido de SUSANA MARIA DOS ANJOS CALACA - CPF: *35.***.*85-39 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 13:03
Desentranhado o documento
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19/06/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FONSECA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:44
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709355-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA MARIA DOS ANJOS CALACA REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO FONSECA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, haja vista que, não obstante ter sido devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação.
Desse modo, considerando a falta de contestação por parte do requerido, em especial impugnação à narrativa da autora, decreto-lhe a revelia (Lei 9.099/95, art. 20). É certo que a revelia, por si só, não implica, necessariamente, na procedência do pedido.
Entretanto, para que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela requerente seja afastada, mostra-se necessária a presença de outros elementos capazes de infirmá-la, o que não se tem, in casu.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes e a amparar o pedido consistente na obrigação de pagar o importe de R$1.548,59.
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização à requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a pagar à autora o importe de R$1.548,59 (mil, quinhentos, quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (19/03/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (16/10/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUSANA MARIA DOS ANJOS CALACA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/12/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:58
Deferido o pedido de SUSANA MARIA DOS ANJOS CALACA - CPF: *35.***.*85-39 (REQUERENTE).
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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