TJDFT - 0722108-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722108-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de prescrição dos débitos referentes aos débitos inscritos nas CDAs *01.***.*56-12, *01.***.*05-69, 0126307261, *01.***.*28-05, *01.***.*88-08 e *01.***.*66-47.
Afirma que, em que pese, tenham sido ajuizadas execuções fiscais, houve homologação de pedido de desistência e o transcurso do prazo prescricional, de modo que não mais poderiam subsistir as restrições administrativas.
De outro lado, a parte ré afirma que houve o ajuizamento da execução fiscal em 02.05.2011, 01.07.2013 e 15.08.2018, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal da constituição definitiva dos débitos, o que interrompeu o curso do prazo prescricional.
Ao tratar sobre a prescrição do crédito tributário, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Do detido compulsar dos autos, verifica-se que os créditos impugnados pela parte autora se referem às CDAs *01.***.*56-12, *01.***.*05-69, *01.***.*07-61, *01.***.*28-05, *01.***.*88-08 e *01.***.*66-47, que referem a débitos vencidos em 2009, 2013, 2005, 2007, 2008 e 2013, respectivamente, conforme se extrai da certidão de débitos de id. 221003671. É incontroverso que houve o ajuizamento de execução fiscal.
No processo ajuizado em 2013, processo n. 0033160-48.2013.8.07.0015, que cobra as dívidas referentes às CDAs *01.***.*56-12 e *01.***.*05-69, vencidas em 2009 e 2013.
Em execução fiscal ajuizada em 2010, n. 0118262-43.2010.8.07.0015 que cobra as dívidas referentes às CDAs *01.***.*07-61, *01.***.*28-05 e *01.***.*88-08, vencidas em 2005, 2007, 2008.
Por fim, a cobrança do débito referente à CDA *01.***.*66-47 foi realizada no processo n. 0720826-59.2018.8.07.0016, ajuizado em 2018, objetivando a cobrança de débito vencida em 2013.
Ocorre que até a prolação de sentença homologatória das desistências das execuções fiscais, não há provas de que tenha sido promovida a citação da parte autora naqueles autos.
A parte ré não acostou aos autos a íntegra das execuções fiscais, tendo este Juízo acesso apenas ao que fora digitalizado no Pje, no qual não há qualquer demonstração de citação da parte autora naquelas execuções fiscais.
Como é cediço, embora o que interrompa a prescrição seja o despacho que ordena a citação, e não esta em si, a sua ausência durante mais de cinco anos impede a produção do efeito interruptivo, conforme previsão do art. 240, §2º, do CPC, que é aplicável à execução fiscal.
O §3º do mesmo dispositivo prevê que a parte credora não pode ser prejudicada quando a demora na citação decorrer de conduta atribuível exclusivamente ao judiciário.
No caso em tela, contudo, não há como ser imputada unicamente ao serviço judiciário a morosidade no regular andamento das execuções fiscais.
Como dito, elas foram ajuizadas em 2010, 2013 e 2018 e acabaram não tendo prosseguimento, tendo sido extintas em 2022 e 2023, após pedido de desistência da parte ré, sem que tenha nos autos informação de que ocorreu a citação.
Ainda que se admita que houve a citação da parte autora nas execuções fiscais, o que, repita-se, não restou demonstrado nos autos, os processos permaneceram paralisados, sem que tenha ocorrido qualquer ato restritivo, por período superior a seis anos (contabilizados um ano de suspensão e o prazo prescricional quinquenal).
Diante deste cenário, conclui-se que decorreram mais de cinco anos desde a constituição definitiva dos créditos tributários em discussão neste feito, sem que tenha ocorrido qualquer dos atos interruptivos previstos no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a prescrição dos débitos inscritos nas CDAs *01.***.*56-12, *01.***.*05-69, *01.***.*07-61, *01.***.*28-05, *01.***.*88-08 e *01.***.*66-47, com a consequente exclusão das anotações sobre eles na certidão de débitos emitida pela parte ré.
De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após, o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
30/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
29/06/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2025 23:03
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722108-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto obrigar o requerido a emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), considerando a prescrição dos débitos tributários descritos na inicial.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A concessão da tutela provisória quando possui caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:31:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:53
Declarada incompetência
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12/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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