TJDFT - 0750211-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:31
Outras decisões
-
16/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
28/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/03/2025 06:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/03/2025 23:36
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*97-08 (AUTOR).
-
12/02/2025 18:30
Deferido o pedido de TIAGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*97-08 (AUTOR).
-
12/02/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750211-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO FERREIRA DA SILVA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se olvida que os juros de obra ostentam natureza ilícita tão somente a partir do fim do prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, consoante Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça; todavia, deverá o demandante apresentar os extratos bancários em que os juros de obra eram debitados a partir de dezembro de 2021, com o fito deste Juízo analisar o histórico das cobranças.
Deverá o demandante apresentar, ainda, os extratos bancários em que os juros de obra eram debitados, na medida em que o demonstrativo, além de incompleto, não evidencia o efetivo pagamento.
Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial liminarmente, na medida em que insiste em descumprir as determinações até aqui impostas. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 08:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750211-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO FERREIRA DA SILVA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi cumprida.
Nos termos da Cláusula n. 15 do Termo de Reserva de Unidade Habitacional (ID 217835853, p. 5), "[a]s parcelas do seguro e juros de financiamento no período de construção do empreendimento ('juros obra') que deverão ser pagas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, serão cobradas, em média, a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento, mensalmente, através de débito na conta do(s) PROPONENTE(S) no citado agente financeiro (...)", datado em 06.10.2021.
De maneira complementar, conforme Contrato de Compra e Venda de terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, tendo como credora fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o vencimento do primeiro encargo mensal se deu 01.12.2021 (ID 217835854, p. 3).
Nota-se que os descontos a título de juros de obra, consoante negócios jurídicos entabulados, ostentam termo inicial muito anterior aos demonstrativos juntados pela parte autora, que insiste em acostar aos autos documentos atinentes às parcelas mais recentes.
Ou seja, deverá o demandante apresentar os extratos bancários em que os juros de obra eram debitados a partir de dezembro de 2021 até a presente data, exatamente para se verificar se ainda há sua cobrança.
Deverá o demandante apresentar, ainda, os extratos bancários em que os juros de obra eram debitados, na medida em que o demonstrativo, além de incompleto, não evidencia o efetivo pagamento.
Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial liminarmente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 07:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:18
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/11/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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