TJDFT - 0708446-90.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESTRUIÇÃO DE CERCA E FURTO DE POSTES.
RECONVENÇÃO.
PROVA DA AUTORIA.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, com fundamento em suposta destruição reiterada de cerca limítrofe entre propriedades rurais, já objeto de ação anterior, e furto de postes.
O autor alegou que, mesmo após a indenização paga pela ré em cumprimento de sentença anterior, ela teria novamente danificado a cerca, causando prejuízos à sua atividade agropastoril.
Pediu reparação de danos materiais no valor de R$ 15.180,00 e danos morais de R$ 10.000,00, além de obrigação de manter os colchetes da cerca fechados.
A ré contestou, negou a autoria dos fatos, atribuiu os danos à ação de terceiros e apresentou reconvenção por danos morais decorrentes de falsa imputação de crime.
A sentença julgou improcedentes todos os pedidos.
Ambas as partes interpuseram apelações.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a reconvenção por danos morais proposta pela ré deve ser acolhida em razão de falsa imputação de crime; (ii) determinar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos principais deve ser reformada para deferir a indenização por danos morais e materiais, ante a alegação de existência de provas suficientes da responsabilidade da ré; (iii) analisar se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à ré.
III.
Razões de decidir 3.
A imputação de autoria dos danos feita pelo autor decorre do exercício regular do direito de ação, não havendo excesso que configure ilícito indenizável, capaz de ensejar a indenização por danos morais. 4.
A gratuidade da justiça deferida à ré deve ser mantida, diante da presunção legal de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural, corroborada pela ausência de elementos capazes de infirmar essa alegação. 5.
A ausência de prova da autoria dos danos alegados impede a responsabilização civil da ré.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao apelo da ré/reconvinte.
Negou-se provimento ao apelo adesivo do autor/reconvindo. _______ Dispositivos relevantes citados: CF 5 XXXV; CPC 373 99 §§ 2 3; CC 186 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1736842, 0707056-06.2021.8.07.0012, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 09/08/2023. -
22/09/2022 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:52
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2022 16:56
Recebidos os autos
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20/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:35
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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22/02/2022 07:14
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:37
Recebidos os autos
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01/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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31/01/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:20
Recebidos os autos
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04/11/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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