TJDFT - 0708416-72.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708416-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se enquadrarem nas hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708416-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ELLEN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA REU: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 221321263, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708416-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GONCALVES DE SOUZA, ELLEN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA REU: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARCELO GONÇALVES DE SOUZA e ELLEN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificada.
Os autores pleiteiam a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de uma cota imobiliária no empreendimento Quinta de Santa Bárbara Eco Resort, firmado em 30/04/2018, em regime de multipropriedade, em virtude do atraso na entrega da obra.
Alegam que cumpriram com todas as suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento do sinal de R$ 5.390,76 (cinco mil trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos) e das demais parcelas, totalizando R$ 26.509,17 (vinte e seis mil quinhentos e nove reais e dezessete centavos), e que o atraso na entrega do imóvel frustra suas legítimas expectativas.
Requerem a devolução integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal e a restituição das arras.
A ré, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do foro em razão da cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Pirenópolis/GO.
No mérito, sustenta que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito e força maior, em virtude da pandemia de COVID-19, e que não há que se falar em devolução integral dos valores pagos, devendo ser aplicada a cláusula penal prevista no contrato.
Réplica apresentada.
Foi saneado o feito.
Fundamentação: 1.
Da Competência Territorial A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar.
Em se tratando de relação de consumo, prevalece a regra da competência territorial do foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, os autores residem no Distrito Federal, tendo optado por ajuizar a ação no foro do Guará, o que se mostra válido, conforme já reconhecido nos autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta em relações consumeristas. 2.
Da Rescisão Contratual Restou incontroverso nos autos o atraso na entrega da obra por parte da ré.
Embora a pandemia da COVID-19 tenha impactado o setor da construção civil, tal fato não isenta a ré de sua responsabilidade, pois cabia a ela comprovar que o atraso se deu por motivo de força maior.
A ré não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência da pandemia.
Nesse sentido, o ônus da prova recai sobre a ré, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, exemplificado nos acórdãos de nº 1388787 e 928248.
Diante do inadimplemento contratual da ré, impõe-se a rescisão do contrato, com a consequente devolução integral dos valores pagos pelos autores.
A jurisprudência do TJDFT é uníssona nesse sentido, conforme se depreende dos acórdãos de nº 950226, 946356 e 943010. 3.
Da Devolução dos Valores Pagos + Arras Os autores comprovam o pagamento total de R$ 26.509,17 (vinte e seis mil quinhentos e nove reais e dezessete centavos), valor que inclui as arras de R$ 5.390,76 (cinco mil trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos).
Considerando a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, os autores fazem jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo as arras. 4.
Da Impossibilidade de Cumulação das Arras com a Cláusula Penal A pretensão da ré de reter 20% do valor pago a título de cláusula penal não merece prosperar. É vedada a cumulação da devolução das arras com a cláusula penal, sob pena de bis in idem.
A jurisprudência DO Tribunal é firme nesse sentido, conforme se observa nos acórdãos de nº 950226 e 927555, citados pelos próprios autores.
Precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARRAS.
NATUREZA JURÍDICA.
CUMULAÇÃO DE ARRAS COM CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que reconheceu a natureza jurídica de arras ao valor pago como sinal e excluiu a cobrança de cláusula penal cumulativa. 2.
Arras são valores transacionados na contratação, não havendo que se falar na hipótese de arras ou sinal a serem pagos após ou por evento de inadimplemento. 3. É incabível a cumulação de arras e cláusula penal, sob pena de bis in idem. 4.
Precedentes: Acórdão 1761278, 07196827220218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023; Acórdão 1758680, 07075391120228070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1793270, 07263200820228070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, a cláusula penal prevista no contrato tem como pressuposto a culpa do promitente comprador, o que não se verifica no presente caso. 5.
Da Inversão do Ônus da Prova Desnecessária porque a ré confirma o atraso. 6.
Da inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 A Lei nº 13.786/2018, que alterou as regras para a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis, não se aplica ao caso em tela, pois o contrato foi firmado em 2018, antes da vigência da referida lei.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: · Declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de cota imobiliária firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual da ré; · Condenar a ré à restituição da quantia de R$ 26.509,17 (vinte e seis mil quinhentos e nove reais e dezessete centavos), paga pelos autores, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os autores arcarão com os 50% restantes das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor rejeitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2022 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/08/2022 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 00:21
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 13:34
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 13:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 13:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 00:14
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
11/05/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
21/04/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2022 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:55
Declarada incompetência
-
25/03/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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