TJDFT - 0711110-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:58
Publicado Citação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711110-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 243320989, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025 16:40:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711110-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ciente do Ofício n. 31/2025 da 2ª Câmara Cível (D 222611066).
Não há medidas urgentes a serem apreciadas até esta data, razão pela qual os autos aguardarão o julgamento do Conflito de Competência n. 0754791-66.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:57
Suscitado Conflito de Competência
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15/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711110-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em consulta ao PJE, foi verificado que, anteriormente, foi proposta pela parte autora ação semelhante à presente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Processo nº 0706644-76.2024.8.07.0010), a qual foi extinta sem resolução do mérito.
O art. 286, inciso II, do CPC determina que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Por sua vez, o inciso II, do art. 145, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal dispõe que: "A distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido".
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3.
No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 523, II, CPC.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2.
Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3.
Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, por se tratar de Juízo absolutamente competente para julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos para redistribuição IMEDIATA.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:58
Declarada incompetência
-
14/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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