TJDFT - 0716748-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716748-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTON WELLINGTON PINHEIRO DA SILVA, ROBERTINA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: AMILCAR PINHEIRO DA SILVA, ANTONIA LUZAMIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de Condomínio em Posse de Imóvel Urbano, proposta por NORTON WELLINGTON PINHEIRO DA SILVA e ROBERTINA ROCHA DE SOUZA em face de AMILCAR PINHEIRO DA SILVA e ANTONIA LUZAMIRA DA SILVA.
Alegam os autores que, com a finalidade de adquirir um imóvel para moradia de ambas as famílias, no início de 2010, Autores e Requeridos reuniram suas finanças para adquirir os direitos de posse do imóvel situado no Condomínio Vale dos Pinheiros, Quadra 45, Conjunto F, Lote 40, Casa 01 - Sobradinho II, Brasília/DF, pelo valor de R$ 20.000,00.
Ao longo dos anos, Requeridos (genitores do primeiro Autor), junto com os Autores, construíram duas casas no local, tendo os Autores despendido aproximadamente R$ 70.000,00.
Os Autores buscaram maior segurança jurídica em 2022, o que levou os Requeridos a formalizarem uma DECLARAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL em 04/08/2022 junto ao Cartório de Planaltina/GO, reconhecendo a condição de coproprietários dos direitos de posse.
Antes disso, quando da aquisição inicial do imóvel, o documento registrava apenas os Requeridos como adquirentes, fato que os Autores desconheciam e que somente foi revelado ao exigirem o documento.
Os Autores confiaram nos Requeridos, genitores do primeiro Autor.
Posteriormente, em razão da exigência dos Autores, os Requeridos formalizaram o documento de reconhecimento da posse comum.
Uma série de problemas de convivência surgiu, levando a segunda Requerida a decidir unilateralmente vender o imóvel, sem permitir a participação dos Autores.
Devido à gravidade dos problemas, os Autores se mudaram em novembro de 2022 e alugaram sua parte do imóvel.
Problemas elétricos e hidráulicos surgiram na parte alugada, exigindo acesso aos registros gerais na parte administrada pelos Requeridos.
Desde o início das desavenças, a segunda Requerida tem impedido o acesso do primeiro Autor, afetando o contrato de aluguel.
Em 25/10/2024, os Autores notificaram extrajudicialmente os Requeridos para designar data, local e horário para avaliação e venda formal do imóvel, com repartição igualitária dos valores apurados, diante da impossibilidade de administração e usufruto comum.
Em resposta, a segunda Requerida formalizou uma Ocorrência Policial nº 4805/2024-35ª DP contra o primeiro Autor, resultando em medidas protetivas que o impediram de acessar a parte do imóvel de sua titularidade.
Tal atitude reitera a impossibilidade de convivência, justificando o reconhecimento e extinção judicial do condomínio sobre os direitos de posse.
Em 05 de dezembro de 2024, o Juízo proferiu nova Decisão Interlocutória (ID 219933552).
Determinou a retificação da autuação quanto à classe para "procedimento comum".
Indeferiu o pedido de tutela antecipada, levantando a anotação de liminar, sob o fundamento de que a citação válida induz litispendência e torna litigiosa a coisa, não havendo interesse jurídico no pedido de urgência.
A petição inicial foi considerada apta, e foi determinada a designação de audiência de conciliação/mediação.
Em 18 de dezembro de 2024, os Requeridos AMILCAR PINHEIRO DA SILVA e ANTONIA LUZAMIRA DA SILVA foram citados e intimados para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, conforme certidões de ID 221485046 e ID 221485053, respectivamente.
Em 14 de fevereiro de 2025, foi realizada Audiência de Conciliação por videoconferência.
O Termo de Sessão de Conciliação (ID 226041487) registrou que as partes compareceram, mas a conciliação restou infrutífera.
Foi concedido o prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa.
Em 06 de março de 2025, os Requeridos apresentaram Contestação (ID 227974710).
Requereram os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência, com o primeiro Requerido sendo porteiro e a segunda Requerida desempregada.
No mérito, contestaram a meação igualitária do imóvel, alegando que, apesar do terreno ter sido adquirido em conjunto, a parte requerida investiu valor superior na construção e manutenção, fazendo com que sua parte fosse mais valorizada.
Pleitearam que a partilha fosse na proporção de 60% para os Requeridos e 40% para os Autores.
Mencionaram que a Requerida Antonia possui diversas anotações de gastos, fruto da falta de conhecimento acerca da necessidade de se guardar os cupons fiscais.
Alegaram estar arcando sozinhos com o condomínio desde agosto/2024 (R$ 40,00 mensais) e com a limpeza da fossa (R$ 200,00 a cada seis meses), totalizando compensações de R$ 240,00.
Juntaram Declaração de Quitação Anual de Débitos de Condomínio referente ao ano de 2024 (ID 227974729).
Em 17 de março de 2025, os Autores apresentaram Réplica à Contestação (ID 229495382).
Impugnaram as alegações dos Requeridos de gastos superiores na construção do imóvel.
Refutaram a tese de rateio na proporção de 60%/40%, bem como as alegações de pagamento exclusivo de taxas de condomínio e limpeza de fossa pelos Requeridos, afirmando que sempre arcaram com seu quinhão.
Requereram o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a titularidade comum da posse e determinando a alienação judicial do bem.
Em 10 de abril de 2025, o Juízo proferiu Decisão Interlocutória (ID 234840250), intimando as partes para indicar se desejam produzir outras provas ou o julgamento antecipado da lide.
Em 08 de maio de 2025, os Autores informaram que não desejam produzir outras provas além das já carreadas aos autos.
Requereram o julgamento antecipado da lide.
Em 29 de maio de 2025, os Requeridos apresentaram rol de três testemunhas (ID 236893817), vizinhas, comprometendo-se a comparecer em juízo independentemente de intimação.
Em 04 de junho de 2025, após as manifestações, os autos foram conclusos para decisão. É o relatório até aqui.
Passo ao saneamento.
Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Requeridos.
Nos termos do art. 19, I, do Código de Processo Civil, é admissível a ação meramente declaratória quando o autor tem interesse na declaração da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, ainda que não tenha ocorrido violação ao direito declarado.
Observa-se que os próprios Requeridos reconheceram, por meio da Declaração de Posse do Imóvel lavrada em 04/08/2022, a copropriedade dos Autores nos direitos possessórios sobre o imóvel.
Além disso, reconheceram a existência de duas unidades edificadas com recursos de ambas as partes na proporção de 50%.
A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência do condomínio em posse, mas sobre a proporção dos investimentos realizados por cada parte na edificação e manutenção do imóvel, o que repercute diretamente na partilha do valor apurado em eventual alienação judicial.
Os Requeridos afirmam terem despendido valor superior e pleiteiam partilha desigual (60%/40%), além de compensações por despesas de condomínio e manutenção.
Os Autores, por sua vez, impugnam os documentos e valores apresentados pelos Requeridos e afirmam ter comprovado documentalmente seus próprios gastos.
A controvérsia está, pois, delimitada quanto à proporção dos aportes e das despesas comprovadamente arcadas por cada parte.
A parte ré, ao alegar fato modificativo do direito declarado (declaração extrajudicial de copropriedade paritária), assume o ônus da prova, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o processo nos seguintes termos: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos Requeridos; Não há questões preliminares a serem apreciadas; Fixo como ponto controvertido a proporção dos valores investidos e das despesas arcadas por cada parte na construção e manutenção do imóvel, com reflexo direto na partilha do produto da alienação judicial; Atribuo à parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato modificativo do direito reconhecido na declaração de ID 217774342, nos termos do art. 373, II, do CPC; Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, condicionada à manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo de forma objetiva como cada uma das testemunhas indicadas à ID 237622697 poderá contribuir para a aferição da proporção dos investimentos realizados pelas partes, sob pena de indeferimento da oitiva; Após a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre audiência de instrução.
Por fim, destaca-se que esta ação não tem por objeto eventuais débitos recíprocos que possam haver entre as partes e relacionados com o bem (e.g., contas, tributos, faturas, etc.), senão a proporção no bem em si.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a AMILCAR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *13.***.*24-20 (REQUERIDO), ANTONIA LUZAMIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*26-21 (REQUERIDO).
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08/09/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NORTON WELLINGTON PINHEIRO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:55
Outras decisões
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19/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716748-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTON WELLINGTON PINHEIRO DA SILVA, ROBERTINA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: AMILCAR PINHEIRO DA SILVA, ANTONIA LUZAMIRA DA SILVA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 227974710).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/02/2025 16:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716748-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTON WELLINGTON PINHEIRO DA SILVA, ROBERTINA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: AMILCAR PINHEIRO DA SILVA, ANTONIA LUZAMIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover relativamente ao pedido de ID 220629172.
A uma, porque o documento de ID 220629181 já constava dos autos e já era do conhecimento do Juízo (ID 217774300), sem qualquer motivo para que fosse novamente acostado aos autos.
A duas, porque a ocorrência de ID 220629181 data de outubro, isto é, não é fato novo.
Em terceiro lugar, a própria peça fala que as comunicações poderão ser feitas à coautora Robertina.
Portanto, ela pode perfeitamente tomar as providências que entender pertinente.
Por fim, o pedido para que "qualquer problema ou situação que venha a ocorrer no imóvel que seja de responsabilidade comum dos co-proprietários da posse, seja este comunicado [...] diretamente nos autos para que seja decidido por este Douto Juízo as medidas a serem adotadas" é genérico.
Rememora-se os efeitos do art. 240 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o retorno das diligências.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
19/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:14
Outras decisões
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13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/12/2024 16:48
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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