TJDFT - 0711061-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:15
Outras decisões
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
21/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:29
Outras decisões
-
12/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEIDE ALMEIDA BARCELOS DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711061-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CLEIDE ALMEIDA BARCELOS DOS REIS SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra CLEIDE ALMEIDA BARCELOS DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o Veículo-Marca HYUNDAI, Modelo HB20S VISIONPACK 1.0, Ano/Modelo 2020/2021, Cor BRANCO, Placa REI7A75, Chassi 9BHCP41AAMP137992, que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 206059891, e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, bem como a citação da parte ré, consoante certidão de ID. 215168416.
A parte ré deixou transcorrer o prazo para purga da mora e contestação (ID 215598389 e 217770407).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do NCPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou defesa, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, para confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC.
A constrição do veículo inserida via RENAJUD foi excluída (ID 215598389).
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
18/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEIDE ALMEIDA BARCELOS DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:11
Outras decisões
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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30/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/07/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/07/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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