TJDFT - 0810712-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:57
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILLELA RONZANI em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
29/05/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILLELA RONZANI em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810712-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO VILLELA RONZANI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SANDRA FONCECA DE LIMA BRITO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de negativa de propriedade de veículo em relação ao autor, a partir da aquisição fraudulenta do veículo Ford Ecosport Freestyle, cor preta, placa OVV-3304/DF e RENAVAM *10.***.*90-34.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analiso a prejudicial de mérito.
O Distrito Federal alega a incompetência deste Juizado para julgar o feito, por ilegitimidade do DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo, diante da inexistência de pedido administrativo de transferência do veículo, ou de resistência dos réus para efetuar o ato.
Considerando que há cobrança tida como indevida de tributos, taxas de licenciamento responsabilidade dos réus, tenho por legítimo o interesse do autor quanto ao pedido de anulação destes débitos.
Rejeito, pois a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A controvérsia consiste em declarar a inexistência de propriedade em relação ao bem, bem como da responsabilidade pelos débitos relacionados ao veículo, objeto de aquisição mediante fraude.
No caso, réu obteve reconhecimento judicial de inexistência do negócio jurídico com a instituição financeira através da qual o veículo em questão fora adquirido em seu nome, mediante fraude (id. 219870924 - Pág. 9 a 11).
Não foi determinado à ré financeira, naquele momento, a transferência da propriedade do bem.
Em contestação, a instituição financeira informou o cumprimento da obrigação de retirar as restrições ao crédito do autor, como determinado na sentença cível, bem como requereu a improcedência da condenação por dano moral, alegando serem as cobranças e restrições ainda existentes de responsabilidade dos réus entes públicos.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a inexistência de qualquer processo administrativo destinado a promover a transferência do bem do nome do autor para terceiro.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e as rés, no que se refere ao contrato de financiamento para aquisição do veículo, não cabe a este Juízo se pronunciar, diante da existência de sentença com trânsito em julgado que já proveu o pedido (id. 219870924 - Pág. 9 a 11), estando a matéria, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Com relação aos demais pedidos, tendo o autor se desincumbido de provar a nulidade do negócio jurídico de aquisição do bem, tenho por insubsistente a manutenção das cobranças de tributos e taxas realizadas pelo DETRAN/DF e pelo DISTRITO FEDERAL.
Por outro lado, embora não tenha havido, na ação cível já citada, condenação específica da instituição financeira em obrigação de fazer, para realizar a transferência do bem para seu nome, cuida-se de desdobramento lógico do reconhecimento da nulidade do contrato entre as partes a transferência do bem à ré.
Embora a transferência de veículo, ato administrativo complexo, exija o cumprimento de obrigações legais e administrativas por parte do adquirente e, subsidiariamente, do vendedor, em vista da fraude perpetrada, não há como submeter o autor àquelas exigências, de modo que, excepcionalmente, configura-se viável a determinação ao órgão de trânsito para que transfira o registro de propriedade para o nome da instituição financeira ré, na qualidade de credora fiduciária.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por dano moral, por não terem sido partes no processo que reconheceu a fraude, nem tampouco terem sido comunicados daquele fato, não é possível reconhecer responsabilidade dos entes públicos pelas cobranças existentes em nome do autor.
Já em relação à instituição financeira, por não ter sido condenada a realizar a transferência do bem, e diante da condenação anterior pela existência da fraude, não subsiste responsabilidade indenizável neste feito.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada, reconheço a existência de coisa julgada quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e as ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., no que se refere ao contrato de financiamento para aquisição do veículo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar a inexistência de propriedade, quanto ao autor, em relação ao veículo Ford Ecosport Freestyle, cor preta, placa OVV-3304/DF e RENAVAM *10.***.*90-34, determinando ao DETRAN/DF que proceda à transferência do bem para o nome da requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Condeno, ainda, os entes públicos à desvinculação do autor de todos os débitos existentes quanto ao veículo citado, seja referentes a multas, impostos e outros relativos ao veículo em questão, dando baixa em seus registros e providenciando eventuais retiradas do nome do requerente de cadastros de devedores inadimplentes e cancelando eventuais protestos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:42:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0810712-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO VILLELA RONZANI REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A PAULO SERGIO VILLELA RONZANI - CPF nº *79.***.*47-00, ajuizou ação em desfavor dos requeridos REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo por objeto a anulação do lançamento fiscal incidente sobre o veículo indicado na peça de ingresso, a sustação e baixa do protesto em nome do autor, baixa da referida negativação junto SPC/SERASA e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
Informa a parte autora que tomou conhecimento acerca de débitos de veículo registrado em seu nome.
Salienta, contudo, que não é o respectivo proprietário e que, certa vez, foi vítima de fraude.
Em que pese as alegações da parte autora, verifico que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o Distrito Federal, tendo em vista que a parte autora deve buscar anular o negócio jurídico dito fraudulento em face das pessoas que supostamente utilizaram seus dados, perante a autoridade judiciária competente, como preconiza o Código Civil, prova esta não juntada aos autos: Art. 177.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Nesse mesmo sentido segue jurisprudência deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN -DF PARA COMPOR O POLO PASSIVO EM AÇÃO QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA REFERENTE A IPVA.
DÉBITO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DITO FRAUDULENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de danos morais.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva do Detran-DF para compor o polo passivo, sendo interposto recurso inominado.
As contrarrazões foram apresentadas. 2.
Na inicial o autor afirmou que teve seu nome incluído no Serasa em 12.11.2019 em decorrência de dívida de IPVA, contudo o imposto está vinculado a um veículo que jamais lhe pertenceu.
Ponderou que foi vítima de fraude e o órgão público sequer conferiu a regularidade da documentação ou assinatura para registrar o veículo em seu nome. 3.
O Detran/DF é a Autarquia Publica responsavel pelas anotacoes de propriedade, licenciamento, transferencia e de baixa de veiculos, de acordo com o art. 22 do Codigo de Transito Brasileiro.
Contudo, o lançamento de tributos, no caso o IPVA, é de competencia exclusiva do ente político, no caso o Distrito Federal por meio da Secretaria de Economia.
Portanto, acertada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/DF. 4.
Por outro lado, o autor questiona inscrição de débito de IPVA em dívida ativa sem apontar a qual veículo essa dívida se refere.
Ainda, observa-se a ausência de notícia sobre qualquer ação promovida pelo autor com objetivo de desconstituir a transferência do veículo para seu nome, já que alega a ocorrência de fraude. 5.
Dessa forma verifico que, da análise detida dos autos, inexiste prova da fraude alegada na inicial e que, na verdade, o autor não aponta a qual veículo o débito de IPVA contestado se refere.
Incabível o pedido de declaração de nulidade de dívida ativa referente a IPVA se a própria transferência do veículo ainda não foi desconstituída, pelo fato de, até o momento, inexistir sentença nesse sentido ou qualquer prova inequívoca da ocorrência de fraude. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 8.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1324130, 07002151120208070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEITADA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DÉBITO REFERENTE A IPVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DITO FRAUDULENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar de litispendência.
Dispõe o art. 337, §1º do CPC que se verifica a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada.
Não merece prosperar a alegação do recorrente de litispendência, uma vez que os processos citados possuem partes, causa de pedir e pedidos diversos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.
O autor busca com a presente ação, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o réu (Distrito Federal) quanto ao IPVA dos anos de 2015 a 2018, lançados em seu nome, e do respectivo Protesto, lavrado em 28/03/2017, no livro nº 4678, folha 116, da CDA n.º *01.***.*37-01, no valor de R$2.272,66, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos protestos dos débitos descritos na inicial.
Alega, para isso, que foi vítima de fraude, pois nunca teve domicílio no Distrito Federal ou propriedade de veículo registrado no Distrito Federal. 3.
Da análise detida dos autos, observa-se que inexiste prova da fraude alegada na inicial, e que, na verdade, o autor sequer aponta a qual veículo o débito de IPVA contestado se refere.
Incabível o pedido de declaração de nulidade de dívida ativa referente a IPVA, se a própria transferência do veículo ainda não foi desconstituída, pelo fato de, até o momento, inexistir sentença nesse sentido, ou qualquer prova inequívoca da ocorrência de fraude. 4.
Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de litispendência rejeitada.
PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas diante da isenção legal.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido.(Acórdão 1172905, 07066039520188070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não há pretensão resistida em relação ao Distrito Federal, tendo em vista que, para que seja analisada a existência ou ausência de relação tributária em relação ao veículo em questão, faz-se necessária a declaração, perante o juízo cível competente, da nulidade do negócio jurídico.
Assim, proferida a sentença acerca da higidez do contrato privado, caberá àquele Juízo promover a devida retificação do cadastro, sendo a atuação da SEFAZ/DF meramente administrativa.
Desse modo, somente se admitiria compor o polo passivo com o Distrito Federal se, após expedida ordem judicial para a atualização do cadastro, houvesse a negativa de cumprimento, o que não é o caso dos autos, conforme já explanado acima.
Estando demonstrado que não cabe a indicação do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelos débitos concernentes a veículos cuja formalização do negócio decorreu de fraude, por consequência a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluído o DISTRITO FEDERAL não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DISTRITO FEDERAL, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95..
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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