TJDFT - 0726411-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726411-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726411-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA CIRLENE DE SOUZA FERREIRA ajuizou a presente ação em face de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA, partes qualificadas.
Alega que foi exposta em redes sociais por meio de publicações ofensivas, nas quais foi chamada de “golpista” e “fraudulenta”, com divulgação de sua imagem pessoal, sem o devido cuidado ou verificação dos fatos.
Sustenta que tais publicações violaram seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo moral e sofrimento psíquico.
Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção do conteúdo, o que foi deferido ao id 216817931.
Posteriormente, aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id 221358895).
Informa o descumprimento da liminar (id 217622445), enquanto o réu alegou ter cumprido a ordem judicial (id 217641339).
O réu apresentou contestação ao id 224033109, sustentando que as publicações se basearam em boletins de ocorrência e ações judiciais envolvendo a autora, e que houve o cuidado de divulgar também sua versão dos fatos.
Alegou exercício regular do direito de informar e ausência de ilicitude, pedindo julgamento pela improcedência da ação.
Houve réplica (id 228950035), reiterando os argumentos iniciais.
Saneamento do feito ao id 229679736. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar suficientemente instruído e não haver necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à análise da ilicitude da conduta da ré ao divulgar conteúdo ofensivo à autora, com uso de sua imagem, e à existência de dano moral indenizável.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos IV, IX e X, tanto a liberdade de expressão quanto a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada.
Nenhum desses direitos é absoluto, devendo ser ponderados à luz do caso concreto.
No presente caso, embora o réu alegue ter se baseado em registros policiais e ações judiciais para redação da matéria, não comprovou esse fato, pois não juntou cópia dos processos ou dos registros das notícias que teriam dado embasamento para a reportagem; não juntou depoimentos das supostas vítimas; não identificou as pessoas supostamente envolvidas na alegada fraude; não disse quem seriam as supostas franqueadas, enfim, olvidou-se do seu dever informar, de maneira imparcial e comedida, fatos de interesse da comunidade, limitando-se a rotular a autora como golpista e estelionatária, objetivando seu interesse econômico apenas.
Tal conduta, portanto, é ilícita, configura juízo de valor ofensivo, que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e do legítimo direito de informar, caracterizando a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar os danos causados.
No mais, sabe-se que o c.
STJ tem reiteradamente decidido que a exposição indevida da imagem e da honra de alguém, em redes sociais ou meios de comunicação, sem respaldo legal ou judicial, configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais.
O nosso e.
TJDFT também reconhece que publicações ofensivas em redes sociais, ainda que sob o pretexto de crítica ou denúncia, configuram ato ilícito quando extrapolam os limites da liberdade de expressão, como nesse caso.
Confira-se os precedentes: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VEICULADA EM REDES SOCIAIS (TWITTER E FACEBOOK).
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA.
OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO RECONHECIDO. 1.
A violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, nos exatos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. 2.
Em contrapartida, reconhece-se o direito de a imprensa informar à coletividade os acontecimentos e ideias, bem como o direito dessa coletividade à informação, também garantido pelo artigo 5º, inciso XIV, da CF.
Entretanto, se surge, eventualmente, colisão desses direitos fundamentais (intimidade, honra, imagem e vida privada x direito de imprensa e liberdade de expressão), a solução é encontrada a partir da ponderação dos princípios concorrentes no caso concreto, avaliando-os sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração.
Contudo, haverá responsabilidade civil se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 4.
No caso dos autos, as matérias não foram legítimas, porquanto não apoiadas apenas na narrativa dos fatos e do momento crítico da notícia, mas sim fazendo um juízo de valor negativo e utilizando-se de expressão que permitiu trocadilho misógino e ofensivo, desbordando o limite da informação, de forma que, indubitavelmente, atingiu a autora em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada, restando evidente a prática de ato ilícito por parte do réu e consubstanciado o dever de reparação por danos morais. 5.
Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.
Quantum mantido. 6. É assegurado o direito de resposta ou retificação ao ofendido em matéria jornalística, o que deve ser deferido com base no artigo 2º da Lei nº 13.188/2015.
Com efeito, o direito de resposta ou retificação deve ser publicado “em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original” (§ 1º do Art. 3º da lei nº 13.188/2015). 7.
A publicação integral da sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta.
Precedente do STJ. 8.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu não provido. (Acórdão 1605912, 0726268-51.2018.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 05/09/2022.) Na hipótese em exame, restou demonstrado que a autora teve sua imagem e reputação expostas de forma pejorativa, sem respaldo em provas idôneas, o que lhe causou sofrimento psíquico e abalo à sua honra, ao seu nome e à sua saúde psicológica, é dizer, violação dos seus direitos de personalidade, que caracterizam o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLENE DE SOUZA FERREIRA para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 216817931; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo índice legal, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:25
Deferido o pedido de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *63.***.*30-15 (AUTOR), METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (REU).
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726411-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, e §5º, do CPC, a audiência de conciliação não ocorrerá quando "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação apresentado pela parte ré, ID 224033109.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
29/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726411-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 21/02/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
18/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *63.***.*30-15 (AUTOR)
-
03/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
-
05/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
05/11/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/11/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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