TJDFT - 0722354-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722354-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDGAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOSENY CALIXTO DE SOUZA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Edgar Pereira da Silva, em face de Joseny Calixto de Souza, DETRAN/DF e Distrito Federal, já qualificados, nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Em id 224712546 foram realizadas pesquisas de endereços do requerido Joseny Calixto, sendo a citação expedida no id 224737437.
Contudo, em ids 229615113 e 230934302, há informação de frustração da citação.
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I, c/c art. 6º da Lei n. 12.153/09).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial, tampouco nos endereços já pesquisados por este Juízo, somado ao fato de que a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Ademais, destaca-se que os pedidos formulados contra os entes públicos, a saber, DETRAN/DF e Distrito Federal, estão condicionados ao conhecimento e eventual acolhimento da pretensão dirigida a parte requerida Joseny, de modo que sua ausência compromete a higidez da estrutura lógica da demanda.
Nesse sentido, não sendo efetivada a citação da mencionada parte, resta inviabilizada a análise de mérito dos demais pedidos, impondo-se, portanto, o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO DOMICILIO DO RÉU PESSOA FÍSICA.
ABUSIVIDADE.
ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito na ação de execução de título extrajudicial.
Em suas razões, a parte autora alega, em suma, que de acordo com a legislação pátria existe a possibilidade de a prática de atos processuais em outras comarcas ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, como via AR ou WhatsApp.
Nesse sentido, trouxe o exemplo do Acórdão nº 1308883, Relator João Luis Fischer Dias, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, tendo sido admitida tal providência.
Alega que a extinção do processo foi precoce e requerer a anulação da sentença para regular processamento. 2.
Ainda que a expedição de carta precatória não seja o único meio viável para se realizar a citação, as diligências a serem adotadas para se efetivar a comunicação entre as partes no decorrer de todo o processo são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, pois se mostram em total desacordo aos seus princípios orientadores estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam, oralidade, informalidade, celeridade, economia processual, simplicidade e primazia pela autocomposição. 3.
Em que pese a menção de julgado em sentido contrário, o entendimento majoritário das Turmas Recursais se mostra igual ao proferido na sentença restando evidenciada a abusividade na cláusula contratual de eleição do foro, diante de onerosidade excessiva para o réu, pessoa natural, que terá dificuldades em acompanhar a tramitação da ação em outro Estado da Federação, e para as secretarias dos Juizados Especiais que terão de promover custosas diligências em outro Estado em vários processos semelhantes retardando a tramitação das ações de forma desnecessária. 4.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos materiais, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Alega o recorrente que a citação mediante carta precatória é permitida nos Juizados Especiais Cíveis e requer, portanto, anulação da sentença para regular prosseguimento no feito, mediante expedição de carta precatória. 3.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 4.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)". 5.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239) 6.
Nestes termos, dada a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, correta a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo permanecer intacta. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR MEIO POSTAL INVIABILIZADA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal . 3.
Inviabilizada a perfectibilização da relação jurídico-processual, por meio dos instrumentos disponíveis e próprios do Juizado Especial Cível, deve ser extinto o feito, cujo processamento - ainda em sede inaugural - já se prolongava por lapso desarrazoado, sem incursão meritória. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão 820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/9/2014, publicado no DJE: 19/9/2014.
Pág.: 239) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas, todavia, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça ora concedida.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1328794, 0748683-12.2020.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/03/2021, publicado no DJe: 05/04/2021.) (destaquei) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio do NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/06/2025 07:59
Recebidos os autos
-
28/06/2025 07:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/05/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
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29/03/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
16/01/2025 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722354-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: EDGAR PEREIRA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos a comunicação de venda feita ao órgão de trânsito, conforme alegado na inicial.
Ainda, tendo em vista que o autor discute a regularidade da cobrança de IPVA, inclua no polo passivo o Distrito Federal, bem como a parte para quem se deseja a transferência de propriedade do veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:44:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/12/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/12/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:03
Declarada incompetência
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17/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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