TJDFT - 0745849-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745849-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA EXECUTADO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Na decisão de ID. 227078891, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a validade da citação.
Interposto agravo de instrumento n. 0751276-23.2024.8.07.0000, não foi conhecido (ID. 229966906).
Interposto também o agravo de instrumento n. 0710786-22.2025.8.07.0000, não foi concedido efeito suspensivo (ID. 231588559).
Determinou-se a suspensão do curso processual até o julgamento do recurso – ID. 232587946.
Interposto o terceiro agravo de instrumento, n. 0711105-87.2025.8.07.0000, não foi conhecido (ID. 234768228).
Na decisão de ID. 235635217 “Oficie-se ao BRB para que promova a vinculação dos depósitos de IDs 231198325 e 231198326 referentes à multa de litigância de má fé e honorários advocatícios determinados e pagos no bojo do AGI n. 0711105-87.2025.8.07.0000 aos presentes autos.
Após liberem-se estes valores ao autor.” Determinação cumprida pelo BRB, sendo levantado o valor pela parte credora (IDs. 241273506 e 241433257).
Os autos principais, n. 0718177-59.2024.8.07.0001, estão aguardando julgamento de apelação.
Além dos autos principais e deste cumprimento de sentença, há, ainda, o cumprimento de sentença, autos n. 0750466-45.2024.8.07.0001.
Também houve alegação de nulidade da citação ocorrida nos autos n. 0718177-59.2024.8.07.0001.
Foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 2.213,07 (ID. 228234542).
Penhorado o valor das "perdas e danos", o cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento, com o levantamento do valor pelo exequente (ID. 228809767, 230054247 e 230215901, autos n. n. 0750466-45.2024.8.07.0001).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID. 230551407).
Interposto o agravo de instrumento n. 0711149-09.2025.8.07.0000, não foi conhecido (ID. 234074557).
Julgado o mérito do AGI n. 0710786-22.2025.8.07.0000 foi dado provimento, nos seguintes termos.
Vide ID. 245594503, dos autos n. 0750466-45.2024.8.07.0001: “ISSO POSTO, conheço e dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da citação, devolvendo ao agravante o prazo para apresentar a sua defesa, contado da informação, ao juízo de origem, do trânsito em julgado deste recurso.” Nesse passo, nulo o processo principal, n. 0718177-59.2024.8.07.0001, desde a citação, nulos são os atos subsequentes, inclusive dos cumprimentos de sentença n. 0750466-45.2024.8.07.0001 e n. 0745849-42.2024.8.07.0001.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Oficie-se, com urgência, ao Exmo Relator da apelação vinculada aos autos n. 0718177-59.2024.8.07.0001, informando a nulidade do processo, a partir da citação, remetendo cópia do acórdão, AGI autos n. 0710786-22.2025.8.07.0000, que ora anexo a essa decisão.
Nesses autos, 0745849-42.2024.8.07.0001, consta depósito judicial realizado por BBZ Administração de Condomínio LTJDA.
Libere-se para a devedora imediatamente toda a quantia.
No que se refere aos autos n. 0750466-45.2024.8.07.0001, já foi extinto, tendo havido a liberação da quantia de R$ 2.213,07 para o exequente.
Pois bem, esse valor deverá ser restituído por Guilherme Carvalho de Sousa, por meio de depósito judicial a ser realizado nos autos principais, o único que permanecerá em tramitação, autos n. 0718177-59.2024.8.07.0001, sob pena de busca via SISBAJUD.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos n. 0718177-59.2024.8.07.0001 e n. 0750466-45.2024.8.07.0001.
Observe a requerida/devedora que o prazo para apresentar resposta no bojo dos autos n. 0718177-59.2024.8.07.0001, conta-se da data "da informação, ao juízo de origem, do trânsito em julgado deste recurso.”, o que ocorreu no dia 07/08/2025, nos autos n. n. 0750466-45.2024.8.07.0001, ID. 245594503.
Após, arquivem-se estes autos, bem como o cumprimento de sentença n. 0750466-45.2024.8.07.0001.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:44
Juntada de comunicação
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25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745849-42.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA EXECUTADO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao(s) ofício(s) de ID(s) 237131085.
Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios.
Sendo assim, atesto que reenviei o(s) referido(s) ofício(s) através do e-mail institucional.
Sem prejuízo, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s). -
23/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:45
Outras decisões
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 15:56
Desentranhado o documento
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11/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/04/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicação
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28/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/03/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745849-42.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA EXECUTADO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 25.307,38 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 12.635,19.
Origem dos valores: RENDIMENTOPAY IP S.A: R$ 37,00 BCO BRADESCO S.A.: R$ 12.635,19 (Investimento) ITAU UNIBANCO S.A.: R$ 12.635,19 Certifico ainda que os valores bloqueados foram TRANSFERIDOS para uma conta judicial vinculada aos autos e o EXCEDENTE foi prontamente desbloqueado.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
14/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745849-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA EXECUTADO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento da obrigação de pagar quantia certa definida na sentença dos autos 0718177-59.2024.8.07.0001.
Intimado, o executado apresentou impugnação e documentos no ID. 223886621.
Preliminarmente, alega nulidade da citação, eis que, na fase de conhecimento, fora recebida por pessoa estranha ao feito, pela portaria do prédio comercial com centenas de conjuntos comerciais e empresas diferentes distribuídos em 16 andares, sem o endereço completo, não contendo sem especificação do Andar, Conjunto e Sala que está localizada a Ré, e que a executada nunca recebeu a citação.
No mérito questiona a existência de 2 cumprimentos de sentença com o mesmo objeto de cobrança e pede a extinção de um dos cumprimentos de sentença para que não haja bis in idem.
Alega, ainda, que o motivo do não cumprimento imediato da obrigação foi o fato de a REQUERIDA que não cobrar taxas condominiais, mas sim o Condomínio; ademais, reforça que jamais foi citada nos autos principais para ciência e cumprimento do determinado na sentença.
O exequente apresentou resposta e documentos à impugnação no ID. 226574967.
Aduz, em suma: validade da citação; legitimidade passiva da BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA, sob o argumento que cabe a administradora proceder ao rateio, à emissão, à arrecadação e à cobrança das taxas condominiais, que a executada atua na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pelo Exequente e que a executada é responsável pelo sistema interno, CondoPro.
Aprecio a impugnação.
Quanto à nulidade da citação, não restou caracterizada.
No caso, a executada foi citada pelo correio em endereço Avenida das Nações Unidas 11633, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP, 04578-901, cujo mandado foi entregue a funcionário da portaria do respectivo prédio que recebeu a correspondência, com a devida identificação e sem qualquer ressalva, consoante o aviso de recebimento (id. 198121531, no processo de conhecimento n. 0718177-59.2024.8.07.0001), o que, a princípio, cumpre o requisito de validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
O fato de não constar do mandado o andar e o número da sala da requerida não infirmam a validade da citação, pois o mandado foi entregue no logradouro correto, na portaria do edifício onde está localizada, conforme confessado pela ela própria. É sabido que TODOS os edifícios, especialmente os comerciais, possuem uma lista com os nomes dos condôminos, razão pela qual a entrega da missiva no endereço correto é mais do que suficiente para se cumprir o que determina a norma legal.
Portanto, há de ser reconhecida a validade da citação na fase de conhecimento.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: [...] “3.
O recebimento de citação postal encaminhada ao endereço da sede da pessoa jurídica, sem ressalvas, é suficiente para a validade do ato.
Aplicação da teoria da aparência.” [...] (Acórdão 1904643, 07231393920228070020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à existência de 2 cumprimentos de sentença com o mesmo objeto, tal alegação não deve prosperar, uma vez que possuem objetos diferente, obrigação de fazer e cobrança de quantia certa (pagamento astreintes).
Não é possível admitir a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), por seguirem ritos diversos, na forma do art. 780 do CPC, que se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513 , caput, do CPC.
Quanto a ausência de responsabilidade da requerida, tal argumento também não merece ser albergado, considerando que tal questão não mais se mostra pertinente nesta fase de cumprimento, porquanto deveria ter sido alegado na etapa do conhecimento.
No mais, ainda que assim não o fosse, conforme comprovado nos autos principais (0718177-59.2024.8.07.0001), a cobrança é realizada pela executada, por meios próprios e assinados pela BBZ Administradora de Condomínios, cabendo à ela, comunicar o condomínio da suspensão das cobranças indevidas.
Tendo em vista o transcurso do prazo para pagamento voluntário em 11/02/2025, promova a Secretaria a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE, conforme item 2 da decisão de ID 219897258 *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
04/03/2025 07:54
Recebidos os autos
-
04/03/2025 07:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/12/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745849-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA EXECUTADO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda a inicial de ID 219434106.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via AR/E-CARTA, uma vez que o(a) executado não constituiu advogado nos autos no endereço no qual ocorreu a citação, ID 215216625, pág. 113, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2021).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
06/12/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:37
Deferido o pedido de GUILHERME CARVALHO E SOUSA - CPF: *55.***.*45-68 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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