TJDFT - 0756489-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0756489-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS em desfavor de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas.
A parte autora afirma, em suma, que é beneficiária de pensão por morte, com benefício de número 141.834.141-7 e, ao observar os descontos de extrato INSS, observou incidência de desconto indevido praticado pela parte ré.
Discorre sobre fundamentos jurídicos e requer: a) tutela de urgência, para suspensão dos descontos; b) no mérito, a procedência da ação para declarar inexistência de débitos; c) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no total de R$ 1.303,38, ou, alternativamente, o valor simples, no importe de R$ 651,59; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Deferida gratuidade de justiça e antecipados os efeitos da tutela para suspensão dos descontos conforme id 222576100.
Ofício ao INSS, comunicando sobre o deferimento da liminar ao id 222720003, com resposta sobre a efetivação da suspensão ao id 234542815.
Citação ao id 233169253, com contestação ao id 234840576.
A parte requerida afirma que os descontos são regulares, já que foi realizada gravação telefônica em que resta demonstrada a ciência da autora ao termo associativo da ré.
Tece arrazoado jurídico para fundamentar a inexistência do dever de ressarcimento e, requer, assim, a concessão de benefício de gratuidade de justiça, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id 238198612.
Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a ausência de comprovação, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré.
O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos envolve a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, que recebe pensão por morte do INSS.
A autora afirma que, de junho a dezembro/2023 foram realizados descontos mensais de R$ 33,51, igualmente no período de janeiro a dezembro/2024, no valor de R$ 34,76, mensais, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”.
Ela alega que jamais se filiou ou firmou contrato com a CINAAP, e desconhece qualquer valor ou vantagem que justifique tais descontos.
A parte ré, por sua vez, defende que a parte autora se associou voluntariamente a CINAAP, autorizou descontos em seu benefício e que a contratação foi formalizada regularmente, com disponibilidade de todos os benefícios oferecidos no período da filiação.
Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes configura uma típica relação de consumo, o que atrai a aplicação do artigo 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência ou não de consentimento por parte da autora para sua filiação à entidade ré, bem como da eventual ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Após a análise dos fatos e argumentos apresentados, verifica-se que a autora tem razão, mas apenas em parte.
Isso porque, com base nas provas constantes dos autos, especialmente o áudio da ligação anexado no id 234840582, é possível concluir que a autora, de forma voluntária, aderiu a proposta de sua filiação à associação ré, de forma regular.
A gravação evidencia, de maneira clara, com confirmação dos dados da autora, esclarecimento dos benefícios e fixação dos descontos a serem efetivados, que a adesão foi feita por iniciativa própria e com manifestação de vontade livre.
O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada, o que foi observado no caso concreto.
A gravação comprova que a autora foi devidamente informada sobre os termos da filiação e que consentiu de forma consciente e inequívoca.
Ressalte-se que a filiação a uma associação é um ato voluntário e unilateral, que não exige formalidades adicionais como testemunhas ou documentos escritos para sua validade, menos ainda o uso efetivo dos serviços e convênios colocados à disposição do associado.
Diante disso, considerando as provas carreadas aos autos e os fatos até aqui delineados, não é crível a tese de que a autora desconhecia os serviços contratados e de que teria sido induzida a erro pela requerida, em razão da falta de informações adequadas.
Ademais, conclui-se que a ré cumpriu com seu dever de provar a regularidade da filiação, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, os descontos realizados em folha de pagamento são legítimos e não configuram qualquer ilegalidade.
Não havendo prática de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou em repetição de valores descontados.
Contudo, ainda que os descontos tenham sido legais, é direito da autora solicitar sua desfiliação a qualquer momento, não sendo obrigada a permanecer vinculada à associação.
Diante da manifestação expressa de vontade da autora em se desligar da entidade, impõe-se à ré o dever de cessar imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela deferida e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré exclua definitivamente o desconto referente à contribuição associativa identificado como “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”, ou qualquer outro similar vinculado à requerida, da folha de benefício previdenciário da autora.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da ré, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das custas fica suspensa em relação à autora, sendo os honorários inexigíveis enquanto não comprovada a cessação de sua hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 15:47
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (REQUERIDO) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0756489-07.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconto em folha de pagamento/Benefício Previdenciário (10592) AUTOR: RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, faculto à parte requerida a juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:41
Outras decisões
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04/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0756489-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 11:25
Decorrido prazo de RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS - CPF: *89.***.*18-91 (AUTOR) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:24
Deferido o pedido de RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS - CPF: *89.***.*18-91 (AUTOR).
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17/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756489-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DA NATIVIDADE DOS SANTOS REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, conforme endereçamento constante da inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:42:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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