TJDFT - 0719994-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:41
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
10/01/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
-
09/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:11
Declarada incompetência
-
07/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0719994-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: ALDAIR DUARTE DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa de Aldair Duarte de Lima Alecrim, com fundamento no excesso de prazo na instrução processual.
A defesa argumenta que o requerente se encontra preso desde o dia 4 de julho de 2024, e que já teria transcorrido prazo excessivo para a conclusão da instrução criminal, sem que houvesse qualquer justificativa para sua manutenção na prisão.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a prisão preventiva do requerido é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes que lhe são imputados, bem como o risco de reiteração criminosa.
Alega também que a duração do processo está dentro dos limites da razoabilidade, sendo que não há desídia por parte do juízo, mas sim uma tramitação regular, que observa a complexidade do caso.
Decido.
O pedido de relaxamento de prisão preventiva não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a alegação de excesso de prazo para a instrução criminal deve ser analisada sob o princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, como a complexidade da matéria, o número de réus, as diligências pendentes, entre outros fatores.
O prazo de prisão não se mede apenas pela soma aritmética dos prazos processuais, mas sim pela análise do andamento regular do processo.
No caso presente, o acusado responde por crimes graves, que envolvem situações de alta complexidade, incluindo a possível participação de outros indivíduos, e a produção de provas é um fator crucial para o deslinde da causa.
Com efeito, o disposto na Instrução Normativa nº. 01/2011 do TJDFT não goza de caráter vinculante, posto que para se analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva devem ser levados em conta, sobremaneira, outras circunstâncias que não o mero decurso de tempo, notadamente pelo risco que a liberdade do acautelado causaria às finalidades do que se põe a resguardar o disposto no art. 312 do CPP.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio TJFDT: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
DENEGAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Impõe-se a manutenção da prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. 2) As circunstâncias do delito indicam que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas ao caso. 3) Somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que permite a configuração do excesso de prazo. 4) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o "prazo razoável" do processo e o "excesso de prazo" da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético ou de modo descontextualizado da lide penal em questão. (...) (Acórdão n. 1052735, 20170020203249HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 18/10/2017.
Pág.: 79/98).
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO EVIDENCIADA.
RAZOABILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.
O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Na espécie, não se verifica desídia do Juízo, tampouco atraso decorrente de diligências protelatórias suscitadas pela acusação. 2.
Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (Acórdão n. 1059919, 20170020214984HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017.
Pág.: 305/320) – grifo nosso.
Prisão preventiva.
Contemporaneidade entre o fato e decreto da prisão.
Excesso de prazo.
Complexidade da causa.
Necessidade da custódia.
Pandemia.
Covid-19. 1 - Não falta contemporaneidade entre o fato e o decreto da prisão se os indícios de autoria surgiram no curso da investigação quando, então, o Ministério Público representou pela prisão cautelar, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva - devido à extensa folha de antecedentes do paciente. 2 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal não são absolutos.
Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 3 - A complexidade do caso - dois réus, com advogados diferentes e sete testemunhas - e a situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, que assola o mundo, justificam eventual atraso no andamento de atos processuais. 4 - Persistindo requisito que autoriza a decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime (homicídio qualificado, motivado por dívida de drogas) e o risco de reiteração delitiva - mantém-se a custódia cautelar do paciente. 5 - Ordem denegada. (Acórdão 1258582, 07130871520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Ademais, não há que se falar em desídia do juízo ou atraso injustificado do processo, sendo certo que o curso da instrução está seguindo os trâmites legais estabelecidos, respeitando os prazos necessários para a apuração da verdade real.
Em relação à gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado e à sua periculosidade, tenho que a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública.
O acusado possui antecedentes criminais relevantes, o que demonstra a necessidade de cautela na condução do presente feito.
A possibilidade de reiteração delitiva, bem como o risco de comprometimento da apuração dos fatos, justifica a manutenção da prisão preventiva.
A prisão preventiva, como medida cautelar, deve ser mantida enquanto presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e no presente caso, a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade dos crimes imputados ao acusado permanecem evidentes, devendo a decisão que decretou a prisão preventiva ser, por isso, mantida.
Vale destacar que, “Admite-se a fundamentação per relationem quando inexistente qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva” (Acórdão 1774041, Processo: 07432758320238070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, julgamento em 19/10/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa de Aldair Duarte de Lima Alecrim.
Intime-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
26/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
24/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 23:23
Recebidos os autos
-
23/12/2024 23:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/12/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/12/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
17/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
16/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755363-19.2024.8.07.0001
Move Servicos de Mobilidade Global LTDA
Myleyde Gomes Maciel
Advogado: Suelen Alessandra Soares Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:48
Processo nº 0706958-40.2024.8.07.0004
Itamar Jose Martins
Patricia Dulcymar Ribeiro da Silva
Advogado: Debora Moreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:03
Processo nº 0007388-87.2011.8.07.0004
Drfv - Delegacia de Roubos e Furtos de V...
Narcizo Dias de Paiva
Advogado: Rosalvo Rosa Facchinetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 19:34
Processo nº 0719694-75.2024.8.07.0009
Debora Milhomem Fernandes
Telzio Nogueira Epifaneo
Advogado: Paolo Ricardo Dias Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 09:26
Processo nº 0787663-86.2024.8.07.0016
Francisco Pereira de Freitas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Erika Batagini Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:58