TJDFT - 0716095-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) cominar à ré a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos dos quais necessita a autora (relatório médico de Id 220570928 e parecer de Id 220570935), medidas já adotadas pela requerida (Id 230569272 e 235632805); e 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se. -
20/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/03/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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11/03/2025 07:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:37
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2025 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716095-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; e - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto aos pedidos, para indicação expressa do valor de custeio do procedimento e materiais pleiteados pela requerente, com a respectiva adequação do valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos.
Instrua-se com a respectiva documentação comprobatória.
Ademais, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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