TJDFT - 0746056-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 22:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 18:13 Transitado em Julgado em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 02:16 Decorrido prazo de NAIRA MEIRE GUIMARAES WANDERLEY em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:16 Decorrido prazo de JOAO ALBERTO WANDERLEY em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:16 Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 19/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:15 Publicado Ementa em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            24/01/2025 17:18 Conhecido o recurso de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE - CPF: *35.***.*51-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/01/2025 16:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/12/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 16:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/12/2024 16:13 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 12:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            28/11/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 17:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            28/11/2024 02:17 Decorrido prazo de NAIRA MEIRE GUIMARAES WANDERLEY em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:17 Decorrido prazo de JOAO ALBERTO WANDERLEY em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:17 Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 27/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:16 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0746056-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE AGRAVADO: JOAO ALBERTO WANDERLEY, NAIRA MEIRE GUIMARAES WANDERLEY D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação de Tutela – Perigo de Dano Grave – Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
 
 A parte agravante impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram homologados pelo juízo de origem.
 
 Para tanto, aduz excesso de execução.
 
 Com efeito, conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
 
 Vislumbro a existência de risco de dano com a continuidade do Cumprimento de Sentença, haja vista a possibilidade de constrição patrimonial, ainda mais ao se considerar o alto valor discutido (R$ 1.900.965,52).
 
 Assim, devida a suspensão dos autos de origem, até a melhor análise da questão pelo colegiado.
 
 Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo requerido.
 
 Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
 
 Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
 
 Dispenso as informações.
 
 Após, conclusos.
 
 I.
 
 Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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                                            28/10/2024 22:26 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 22:26 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            28/10/2024 12:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            28/10/2024 12:13 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            25/10/2024 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 16:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/10/2024 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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