TJDFT - 0715749-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 21:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:57
Deferido o pedido de CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ - CPF: *63.***.*12-87 (REQUERENTE), EMANUELLE GUIDUGLI JORGE DEBUZ - CPF: *37.***.*07-88 (REQUERENTE).
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04/07/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/07/2025 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:53
Processo Desarquivado
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03/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EMANUELLE GUIDUGLI JORGE DEBUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:00
Outras decisões
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31/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:07
Processo Desarquivado
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de EMANUELLE GUIDUGLI JORGE DEBUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715749-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ, EMANUELLE GUIDUGLI JORGE DEBUZ REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ e EMANUELLE GUIDUGLI JORGE DEBUZ em desfavor de MAHC EDUCAÇÃO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
As requerentes relatam que, em 17/02/2024, a primeira requerente (Cleomara) celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto um curso preparatório para concursos públicos, pelo preço de R$ 2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), pagos por meio de cartão de crédito de titularidade da segunda requerente (Emanuelle).
Narram que o curso era para o período matutino, e que a primeira requerente frequentou as aulas durante uma semana, porém, a turma na qual estava matriculada foi encerrada pela requerida, por falta de alunos suficientes, de modo que a requerente foi remanejada para o período noturno.
Afirmam que, no entanto, a primeira requerente não poderia frequentar as aulas no mencionado período, de modo que solicitou o cancelamento da matrícula em 27/02/2024, tendo a requerida se comprometido a realizar o estorno dos valores pagos, o que, no entanto, não ocorreu.
Assim, requerem a decretação da rescisão contratual e a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), bem como a lhes indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais).
A requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
No entanto, a requerida não compareceu aos autos, e a documentação que acompanha a inicial demonstra que a primeira requerente celebrou contrato com a requerida de curso preparatório para o período matutino (id. 205550631), sendo que a cláusula terceira da avença disciplina que, no caso de não haver quórum mínimo, a turma poderia ser cancelada, hipótese em que o valor pago seria restituído.
Assim, considerando que a revelia da requerida tornou incontroversa a alegação de que não houve quórum mínimo para o turno escolhido pela requerente, era obrigação daquela proceder à devolução do valor pago, o que, contudo, não ocorreu.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos pedidos de decretação da rescisão contratual e de condenação da requerida à devolução do valor de R$ 2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelas requerentes, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre a primeira requerente e a requerida e para CONDENAR a requerida a restituir à segunda requerente (Emanuelle) o valor de R$ 2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (17/02/2024), e com juros de mora pela taxa legal a partir da citação (13/08/2024) (Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEOMARA GUIDUGLI JORGE DEBUZ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EMANUELLE GUIDUGLI JORGE DEBUZ em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/09/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:31
Outras decisões
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30/07/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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