TJDFT - 0729624-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729624-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RODRIGO CHAVES SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação interposta por BANCO SAFRA S/A contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do bem objeto da busca e apreensão e da inércia da parte autora quanto à conversão da ação em execução.
Aduz o apelante que a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 constitui mera faculdade e que não se pode impor ao credor a obrigação de optar por outro rito processual.
Sustenta, ainda, que houve impulso processual regular, com diligências constantes para localização do bem, sendo indevida a extinção do feito.
Passo à análise para fins de eventual retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Não assiste razão ao apelante.
O procedimento da ação de busca e apreensão exige, como condição específica, a efetiva apreensão do bem para que tenha seguimento regular, inclusive para fins de contagem do prazo de defesa, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Trata-se de medida assecuratória que condiciona o desenvolvimento do feito.
No caso concreto, todas as diligências possíveis para localização do bem foram realizadas ao longo de mais de dois anos, conforme se verifica dos documentos de Ids. 209211256, 212473472, 215368501, 224154977 e 225649776, bem como da busca de endereços em sistemas conveniados.
A parte autora foi instada a se manifestar sobre a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69 (Id. 225031694), mas quedou-se inerte quanto à alternativa prevista legalmente, limitando-se a renovar pedido já indeferido, sem indicar nova medida útil ou viável.
A extinção não decorre de opção do juízo por um tipo processual em detrimento de outro, mas da constatação de que a condição específica para o prosseguimento da ação – a apreensão do bem – não foi satisfeita.
A manutenção do processo, sem perspectiva concreta de localização do bem e sem adesão à conversão em execução, comprometeria a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, mantenho a sentença de extinção do feito, por ausência de condição específica da ação de busca e apreensão, e deixo de exercer juízo de retratação.
Remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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21/04/2025 22:40
Outras decisões
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729624-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RODRIGO CHAVES SILVERIO SENTENÇA BANCO SAFRA S A promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra RODRIGO CHAVES SILVERIO.
Em decisão de ID 204691925 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 209211256, 212473472, 215368501, 224154977 e 225649776).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 221342975).
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 225031694), mas se quedou inerte, limitando-se a requerer a expedição de ofício ao DETRAN, em razão da inutilidade da medida, conforme fundamentado pelo juízo (ID 226915808). É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por mais de dois anos, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:41
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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17/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:11
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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06/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729624-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RODRIGO CHAVES SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu da contestação apresentada.
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Como previamente alertado (ID 217835610) e tendo em vista que a sua inércia incide nos incisos IV e V do art. 774 do CPC, fixo multa em favor do requerente em montante correspondente a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único daquele dispositivo legal. À Secretaria para realizar as pesquisas de endereços e prosseguir nos termos da decisão ID 204691925.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:05
Outras decisões
-
05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2024 16:08
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO - CPF: *07.***.*42-20 (REU) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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28/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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