TJDFT - 0716178-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
16/02/2025 20:37
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA FRANCO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA FRANCO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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15/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716178-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO DA SILVA FRANCO REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda requerida (BYD do Brasil LTDA) face à sentença proferida, alegando a existência de contradição no julgando no tocante aos parâmetros estabelecidos para a atualização monetária do valor da condenação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à contradição reclamada, pois a sentença foi proferida apenas em 30/10/2024, não havendo que se falar em incidência de correção monetária antes de tal data.
Desse modo, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR as requeridas a pagarem solidariamente ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (22/08/2024 – id. 209512608)." POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA FRANCO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA FRANCO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 06:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA FRANCO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/09/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:35
Outras decisões
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08/08/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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