TJDFT - 0707225-64.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:21
Outras decisões
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12/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 04:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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31/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/05/2025 20:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:22
Juntada de carta de guia
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08/01/2025 15:50
Expedição de Carta.
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07/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707225-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MARCIO CAMARGOS VIEIRA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de MARCIO CAMARGOS VIEIRA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II do Código Penal, nos seguintes termos (Id 209686780): No dia 27 de agosto de 2024 (terça-feira), entre 14h e 14h10min, na quadra 206, conjunto 21, lote 20, Recanto das Emas/DF, o denunciado MARCIO CAMARGOS VIEIRA, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em diversos objetos que guarneciam a residência de Edson José Ribeiro, mediante escalada e com destruição de obstáculo.
Nas circunstâncias fáticas acima declinadas, o denunciado, aproveitando-se da ausência de vigilância, mediante escalada e após destruir a janela da residência1 , entrou no local e subtraiu diversos objetos pessoais, descritos na ocorrência policial (ID. 209015008).
MARCIO deixou o local pulando o muro da residência.
Nesse momento, o denunciado foi flagrado pela vizinha de Edson, Silvana, que, de pronto, chamou um outro vizinho, que é policial militar.
A polícia militar foi acionada e, de posse das informações passadas por Silvana, conseguiu identificar o furtador nas proximidades da região conhecida como “favelinha”, na quadra 406.
O denunciado negou a prática do crime e foi conduzido à central de flagrantes.
A testemunha Silvana reconheceu MARCIO como sendo autor do crime com absoluta certeza.
Preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2024, teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 209232349).
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2024 (Id 209760679).
Após a citação (Id 211113962), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 212000690).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 212044767).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id’s 218461114 e 220882533, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Pedro Henrique Silva e Souza, Em segredo de justiça, Jaqueline de Souza Faria, Felícia Souza dos Santos e Keite Lorrane Gomes de Oliveira.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
A Defesa, em audiência, requereu a revogação da prisão preventiva.
Em manifestação posterior, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (Id 221061930).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (Id 220878362), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais (Id 220884805), ocasião em que requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a nulidade absoluta da inquirição das testemunhas sem a presença do acusado.
No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas da autoria e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora da escalada, a fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto para cumprimento de pena, com posterior suspensão condicional da pena ou conversão para pena restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este é, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Há questões que devem ser analisadas antes do mérito.
Da nulidade do reconhecimento fotográfico Narra a Defesa que houve flagrante desrespeito às regras procedimentais dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento fotográfico do réu realizado pela testemunha Em segredo de justiça, tanto em delegacia como em juízo; Alega que a apresentação de apenas uma fotografia do acusado à testemunha provocou a indução desta a reconhecê-lo como autor do fato, pois não houve o confronto com fotografias de outros suspeitos que exibissem características semelhantes as indicadas pela citada testemunha.
Ocorre que, analisando o conjunto probatório produzido na presente ação, nota-se que ambos os reconhecimentos realizados mostram-se como meios de prova acessórios, dispensáveis, tendo tão somente a finalidade de reforçar os indícios de autoria do acusado expostos pela testemunha ocular do delito, a sra.
Silvana.
A referida testemunha relatou ter visualizado o momento da fuga do acusado, o que permitiu o rápido acionamento da polícia e a captura do acusado pouco tempo depois.
Logo, o depoimento desta já era uma forte evidência da autoria, tornando o procedimento de reconhecimento apenas uma forma de corroboração.
Com efeito, o procedimento previsto no art. 226 do CPP é imprescindível quando houver necessidade de se identificar o autor do delito.
No caso dos autos, a testemunha já o conhecia e o havia visto dias antes dos fatos.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa; e (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a configuração da autoria do crime III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento formal de pessoa, conforme artigo 226, do Código de Processo Penal, é prescindível quando não há fundada dúvida sobre a identidade do acusado, servindo o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial como reforço às demais provas produzidas sob o crivo do devido processo legal. 4.
A materialidade e autoria do crime restam comprovadas pelos depoimentos das vítimas e pelas provas colhidas durante a instrução processual, com destaque para a confissão do réu na fase inquisitorial, que delatou os comparsas e descreveu a dinâmica do crime de acordo com os relatos das vítimas.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação desprovido.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1819825, 07082694220198070004, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal. (Acórdão 1953768, 0033666-82.2012.8.07.0007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Não merece, portanto, acolhimento.
Da nulidade da inquirição de testemunhas na ausência do réu A Defesa argumenta que a oitiva das testemunhas realizada sem a presença do acusado na audiência ocorrida no dia 21/11/2024 (Id 218461114) constitui uma situação de nulidade absoluta, uma vez que o acusado não foi apresentado por desídia estatal.
Verifico, no entanto, que não houve nenhuma manifestação de oposição da Defesa quanto à continuidade da audiência, requerendo, inclusive, a oitiva de testemunha nova, não arrolada em momento anterior.
Tal conduta demonstra a concordância da Defesa com a realização do ato, de modo que a alegação posterior de nulidade denota um comportamento processual contraditório.
Ademais, o acusado foi ouvido em audiência de continuação (Id 220882533), oportunidade em que a Defesa poderia ter contraditado as provas testemunhais ou pedido a reinquirição das testemunhas, o que não foi feito.
Não havendo demonstração do prejuízo à Defesa do acusado, não há que se falar em nulidade do ato de oitiva das testemunhas na sua ausência.
Nessa perspectiva, seguem julgados do STJ sobre o tema: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO PARA O ATO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
RÉU PRESO.
NÃO REQUISIÇÃO.
AUTODEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a autodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o profissional que vai patrociná-lo nos autos.
Consoante o entendimento sufragado por esta Corte, em caso de inércia ou renúncia de advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor público ou dativo ao réu, sem que seja concedida a ele a oportunidade prévia de escolher outra pessoa para tal mister. 2.
No caso, diante da ausência de procuração do advogado indicado pela defesa em audiência de instrução, o Juiz de origem, a fim de evitar prejuízo ao ora paciente, nomeou um defensor dativo que "já era conhecedor de todos os trâmites processuais, já que defende interesse de outro réu no processo e que [...] as teses não seriam conflitantes".
Ainda, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado, o advogado eleito pelo réu, muito embora haja solicitado o adiamento do ato, ao argumento do dever de comparecer a outra audiência no mesmo horário, "não juntou a sua própria intimação e muito menos procuração de que fosse o advogado da pessoa que naquela data, supostamente, seria ouvida". 3.
Não se verifica descumprimento de formalidade legal, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e, in casu, o acusado, além de ter sido citado pessoalmente, teve oportunidade de escolher seu advogado que, a qualquer tempo, podia juntar procuração nos autos e assumir o processo. 4.
A falta de requisição de réu preso para as audiências de inquirição das testemunhas de acusação constitui nulidade relativa que, a fim de ser reconhecida, exige a comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Recurso não provido. (RHC n. 122.348/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DO RÉU.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 451.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.) 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem anotou que a ausência do réu à audiência de instrução configurou clara estratégia da defesa, tendo esta, inclusive, impugnado expressamente pedido do MP de condução do réu à próxima audiência.
Por meio desse estratagema, visava-se a evitar o reconhecimento pessoal do acusado, causando, assim, embaraço ao ônus probatório do Parquet na comprovação da autoria delitiva. 3.
Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 743.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Não acolho, desse modo, a preliminar arguida.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante nº 693/2024 – 27ª DP de Id 209012944 e pelo vídeo e foto juntados nos Id’s 209015000 e 209015001, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial o depoimento da testemunha ocular Silvana.
A vítima Edson relatou que uma vizinha viu o homem dentro da casa.
Que estava no serviço, quando foi avisado.
Que a vizinha ligou para a polícia.
Que a polícia conseguiu pegá-lo.
Que o ladrão conseguiu levar algumas roupas, perfume e sapato.
Que o ladrão utilizou uma árvore em frente à casa para subir no telhado, arrombando a janela para entrar dentro da casa.
Que a vizinha disse que o autor do furto era galego com o rosto queimado e mencionou qual era a roupa dele no dia do fato.
Que o ladrão chegou a tirar a TV, mas não conseguiu sair com ela.
Que tem interesse em ser ressarcido, pois teve um prejuízo de cerca de R$ 1.000,00.
A testemunha Silvana relatou ter visto o acusado dias antes do furto no vizinho.
Que, nesse dia, ela estava embaixo de uma árvore do vizinho e o acusado chegou pedindo um copo d’água.
Que ela informou que estava sem água em casa e entrou.
Que passados 20 minutos, foi colocar água para o cachorro e viu o acusado mexendo no cadeado do portão do vizinho.
Que, no dia dos fatos, ao sair de casa, se deparou com o acusado no corredor da casa do vizinho com uma colcha rosa e uma TV.
Que ele estava tentando abrir o cadeado do portão.
Que gritou que iria chamar a polícia.
Que chamou um vizinho que era PM.
Que o acusado fugiu com alguns objetos em direção à favelinha.
Que a polícia o encontrou uns 15 minutos depois na favelinha, sem os objetos.
Que o acusado estava com os olhos vermelhos, o cabelo sem corte, era bem branco e tinha a pele queimada de sol.
Que nas imagens das câmeras é possível vê-lo no local.
Que a testemunha fez o reconhecimento do réu na delegacia.
Que ele estava sozinho dentro da salinha.
Que tem certeza absoluta que era o mesmo rapaz.
Que esteve bem próxima dele.
Que o cabelo do autor era volumoso.
Que reconhece o autor na fotografia de Id 209015001.
A testemunha policial Pedro Henrique relatou que, no dia dos fatos, um sargento que mora próximo ao local ligou no batalhão e solicitou uma viatura.
Que pegaram as características físicas e vestimentas passadas por uma vizinha que disse ter visto o fato criminoso.
Que localizaram um indivíduo com as características na favelinha.
Que ele não possuía nenhum bem.
Que ele foi conduzido para delegacia e a testemunha também foi.
Que ela disse que ele estava usando uma blusa verde, um boné vermelho e um bermuda cinza clara.
Que, em todo tempo, ele negou os fatos.
Que a testemunha citou que, no domingo anterior à ocorrência, ela viu o acusado na rua e disse que ele pediu alguma coisa na casa dela.
A testemunha Jaqueline informou que é vizinha do acusado, sendo que o barraco onde ele mora fica de frente com o dela.
Que estava presente no momento da sua prisão.
Que quando um sai, o outro fica vigiando e tomando conta.
A testemunha Felícia disse ser vizinha o acusado.
Que ele é querido na vizinhança e é gente boa.
Que não sabe se ele já praticou furto no local.
Que nunca viu o acusado usando drogas.
Que ele trabalha fazendo "bicos".
A testemunha Keite, a seu turno, narrou que havia dois galegos na favelinha.
Que um deles faleceu há dois meses e foi ele quem cometeu o crime.
Que o nome dele era Jonathan.
Que não foi o acusado quem cometeu o crime.
Que os dois têm o mesmo apelido.
Que o acusado é maior e Jonathan era menor.
Que antigamente o acusado tinha o cabelo grande.
Em seu interrogatório, Márcio negou a prática delitiva.
Informou que trabalha como pintor e reparador de telhados.
Que, no dia dos fatos, estava aguardando o bar abrir, mas não abriu.
Que foi conversar com sua namorada e começaram uma discussão.
Que isso chamou a atenção de uma viatura da polícia, que parou e realizou abordagem com revista pessoal.
Que os policiais o liberaram, logo em seguida.
Que se tivesse cometido algo teria ido embora do local, mas permaneceu.
Que os policiais retornaram, perguntaram o nome dele, identificaram que ele tinha passagens e falaram "então é você mesmo".
Que foi levado à delegacia.
Que o colocaram sozinho numa sala e disseram que ele havia sido reconhecido.
Que se reconhece na foto apresentada, mas não no vídeo.
Que o jovem do vídeo é Jonathan.
Que ele praticava roubos e morreu por causa disso.
Diante do conjunto probatório formado nos autos, não há dúvidas de que o acusado subtraiu os bens da vítima Edson, ingressando furtivamente na residência desta por meio de escalada e com o arrombamento da janela e da porta da casa.
O depoimento da testemunha ocular Silvana foi preciso ao descrever a situação flagrancial na qual surpreendeu o acusado, no corredor da casa da vítima e de posse de bens desta.
Devido ao rápido acionamento da polícia, foi possível capturar o acusado momentos depois de sua evasão do local do crime.
A tentativa de desqualificação da mencionada testemunha pela Defesa veio desacompanhada de prova ou indício que demonstrasse interesse pessoal desta na condenação do acusado no presente feito.
Não há, portanto, como reduzir o valor probatório da citada prova testemunhal.
Ressalto que a distância entre os locais do crime e da captura do acusado é bem pequena, possibilitando uma fuga em menor tempo e permitindo que este se desfizesse dos produtos do crime e até mesmo de partes de sua vestimenta (troca da camisa e retirada do boné) antes da devida abordagem pela polícia.
Examinando o vídeo de Id 209015000, é possível ver semelhanças entre o indivíduo do vídeo e o acusado, principalmente, quando confrontada a imagem com a fotografia tirada logo após sua detenção (Id 209015001).
Ambos aparentam ter a mesma compleição física e trajam bermuda na mesma tonalidade e comprimento.
Além disso, o depoimento da testemunha Keite não é prova suficiente para afastar a imputação delitiva ao acusado, uma vez que, apesar de afirmar que terceira pessoa, chamada de Jonathan, teria cometido o crime, não menciona a existência de semelhanças físicas que poderiam levar a confundir o acusado com o tal Jonathan.
A própria testemunha relata que havia uma diferença de idade entre eles, pois o acusado era maior de idade e o Jonathan era menor.
No mais, a testemunha não esclareceu como teve conhecimento destes fatos.
A Defesa informou, no Id 220633705, que de fato uma pessoa chamada Jonathan faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo.
O álibi, ainda assim, é bastante genérico, o que significa dizer que não há com admitir uma tese defensiva de tamanha vagueza.
Do contrário, bastaria a qualquer réu imputar a autoria do crime a alguém falecido para se ver livre da responsabilidade penal.
No que se refere às qualificadoras, em que pese a ausência de laudo pericial, as fotos acostadas ao Id 209015004 comprovam a ocorrência de rompimento/destruição da janela e arrombamento da porta, obstáculos que impediam o acesso ao interior da residência, sendo suficientes para fins de configuração da qualificadora disposta no §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal.
Já em relação à escalada, é possível reconhecê-la na presente dinâmica delitiva. É bem verdade que há, na jurisprudência, decisões exigindo a confecção de laudo pericial.
No caso dos autos, no entanto, a mera escalada na árvore e no muro da residência não deixaria vestígios, não havendo como, por óbvio, exigir-se a realização de exame pericial por conta da consequente ausência de material a ser analisado.
No mais, trata-se de circunstância que é aferida de plano, considerando a óbvia necessidade da conduta para que os cabos pudessem ser alcançados.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
TRÊS RÉUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REPROVABILIDADE EXACERBADA.
EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA.
QUALIFICADORA DA ESCALADA.
VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO.
DISPENSA DA PROVA TÉCNICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA.
MANUTENÇÃO DO VETOR NEGATIVO.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
FRAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO).
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando os apelantes não satisfazem os requisitos exigidos, mormente por apresentarem alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, vista a prática de crime durante o repouso noturno e em concurso de agentes, bem como expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, haja vista a destruição de cabos de cobre de empresa pública de distribuição de energia elétrica, acarretando prejuízos à toda comunidade. 2.
No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção, como na hipótese em que os acusados tentavam furtar fios de cobre do alto de postes de distribuição. 3.
Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. 4.
Na individualização da pena, observa-se a discricionariedade regrada, sendo amplamente aceito pela jurisprudência o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, por cada circunstância judicial valorada negativamente. 5.
Tendo em vista que os acusados praticaram quase todos os atos executórios, sendo detidos por equipe policial após já terem rompido os cabos de energia elétrica do poste, é medida que se impõe a manutenção da redutora no patamar mínimo de 1/3 (um terço). 6.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1674621, 0715278-53.2022.8.07.0003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/03/2023, publicado no PJe: 17/03/2023).
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCIO CAMARGOS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta 07 condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei os processos de números: 2009.03.1.000037-3, 2006.04.1.006631-2, 1998.01.1.034838-3, 2010.01.1.059996-4, 2008.03.1.032937-4, 1999.07.1.007237-3 e 2011.09.1.016733-7 para valoração negativa dos antecedentes (Id 221235349) e os processos de números: 0711665-08.2021.8.07.0020 e 0716647-07.2021.8.07.0007 para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade, assim como quanto aos motivos do crime.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (processo 0011807-83.2012.8.07.0015).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Em relação às circunstâncias do crime, entendo que mereçam ser valoradas negativamente Destaco que o caso trata de um delito de furto duplamente qualificado.
De acordo com a jurisprudência deste TJDFT, possível utilizar uma qualificadora para formar o tipo derivado, e a outra para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Vejamos: PENAL.
FURTO QUALIFICADO. [...] QUALIFICADORAS.
DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
A jurisprudência admite o deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria da pena a fim de agravar a pena-base ou para a segunda, caso prevista como agravante, enquanto a outra permanece qualificando o delito.
Assim, correta a valoração negativa da culpabilidade com base na qualificadora da escalada, enquanto a do arrombamento serviu para qualificar o delito. [...] 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1043641, 20160810046860APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017.
Pág.: 430/438). [...] Presente duas qualificadora, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra para valorar negativamente as circunstâncias judiciais [...] 5.
NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Ministério Público e da Defesa. (Acórdão n.900391, 20120111848216APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 145).
Dessa forma, utilizo a qualificadora prevista no inciso I para qualificar o delito, motivo pelo qual a pena inicial para o cálculo da pena-base será a prevista no § 4º do art. 155, do Código Penal.
A outra qualificadora, prevista no inciso II, será utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
As consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto em voga.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conduta social e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a existência da agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 8 (sete) meses e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena média em uma PENA DEFINITIVA de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
Os motivos da decretação da custódia cautelar permanecem os mesmos, agora reforçados pela superveniente condenação.
Mantenho a prisão preventiva do réu.
No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com as normas de execução penal.
Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação, por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício.
Na espécie, o condenado ostenta outras condenações em execução, o que afasta a aplicação da detração nesta fase de conhecimento. É necessária a prévia unificação das penas a fim de que seja verificado qual o regime resultante.
Quanto ao pedido ministerial de condenação do réu à reparação dos danos causados à vítima, nos termos do comando contido no inc.
IV do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que deve ser acolhido.
No caso, o dano material está evidenciado pela prova oral, pois a vítima indicou durante a audiência de instrução o prejuízo aproximado que sofreu, razão pela qual fixo o valor de R$1.000,00, a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração.
Foi apreendido um objeto, conforme auto de apresentação e apreensão de Id 209015003, o qual ainda não foi restituído.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Quanto ao réu, a intimação deverá informar sobre a possibilidade de restituição da bicicleta apreendida.
Para isto, determino ao oficial responsável pela comunicação processual a certificação sobre o nome e o endereço/telefone de pessoa indicada pelo réu para proceder a devolução do bem no prazo de 90 (noventa) dias.
Caso não seja pleiteada a restituição no período indicado, desde já, DECRETO O PERDIMENTO do referido item em favor da União.
Em caso de implementação desta última determinação, proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Expeça-se recomendação de prisão em relação ao réu.
Caso haja a interposição de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
19/12/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:22
Juntada de termo
-
18/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:25
Juntada de gravação de audiência
-
13/12/2024 17:49
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/11/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/11/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/11/2024 13:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:48
Juntada de gravação de audiência
-
19/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
30/08/2024 16:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:11
Juntada de mandado de prisão
-
29/08/2024 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/08/2024 12:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/08/2024 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/08/2024 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/08/2024 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:54
Juntada de gravação de audiência
-
29/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 08:16
Juntada de laudo
-
28/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/08/2024 11:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/08/2024 09:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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