TJDFT - 0731327-44.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Juntada de consulta sisbajud
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02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de JANIO ALVES LIMA em 01/09/2025 23:59.
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18/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:15
Deferido o pedido de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 (AUTOR).
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23/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JANIO ALVES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0731327-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA REU: JANIO ALVES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA em face de JANIO ALVES LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que em 09/02/2023, o réu adquiriu o veículo VW UP BRANCO, placa PBX-5629, ano 2019/2020, no valor de R$ 69.900,00, por meio de permuta.
O pagamento inicial, no valor de R$ 15.915,03, foi efetuado em fevereiro, restando o valor de R$ 53.984,97 a ser pago em três parcelas nos meses de março, abril e maio.
Ocorre que o réu não cumpriu com o restante da permuta, tornando-se inadimplente, mesmo após diversas tentativas de contato.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 57.555,80, a título de danos materiais.
O processo teve seu início na Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília em 01/08/2023, sendo que, em razão do domicílio do réu, a competência foi declinada para a Vara Cível do Guará.
Em 11/09/2023, a Vara Cível do Guará recebeu a petição inicial e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do réu para apresentar defesa.
A carta de citação foi devolvida com a informação "destinatário ausente", o que levou à expedição de novo mandado de citação para o endereço do réu, com a informação do seu telefone celular, em 04/10/2023.
O réu foi citado por telefone em 17/10/2023, e confirmou o recebimento da contrafé via WhatsApp.
Em 21/11/2023, o réu apresentou pedido de habilitação nos autos, constituindo advogado.
Contudo, o prazo para apresentação de contestação transcorreu em branco.
Em 03/01/2024, a advogada do réu renunciou ao mandato.
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Em 03/06/2024, foi realizada inspeção judicial e, em 04/09/2024, foi proferida decisão determinando a conclusão dos autos para sentença.
Houve manifestação da parte autora informando ciência da decisão e ausência de interesse em manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, caracterizando-se, portanto, a revelia.
A revelia, conforme o artigo 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a não ser que ocorram as exceções legais, o que não se verifica no caso em questão.
Ademais, é importante ressaltar que o contrato de compra e venda (ID 166766788) e a planilha de atualização monetária (ID 166766790) comprovam a relação jurídica entre as partes e o valor devido pelo réu.
Nesse sentido, a parte autora demonstrou o negócio jurídico realizado, a sua inadimplência, e as tentativas de contato para solucionar o conflito.
O réu, por sua vez, não apresentou nenhuma justificativa para o não cumprimento da obrigação contratual, nem tampouco qualquer prova em contrário.
Assim, a documentação apresentada pela parte autora, aliada à revelia do réu, comprovam o inadimplemento contratual, a ocorrência do dano material e o nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo suportado pela autora.
A atualização do débito, por sua vez, encontra-se comprovada no cálculo apresentado pela parte autora, conforme planilha de ID 166766790, que apresenta o valor de R$ 57.555,80, atualizado até 25/07/2023.
Diante disso, restou demonstrado o direito da autora ao cumprimento do contrato, conforme art. 475 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA em face de JANIO ALVES LIMA, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 57.555,80 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia 26/07/2023, Id 166766790.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:09
Decretada a revelia
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29/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 21:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:16
Outras decisões
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01/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:58
Declarada incompetência
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28/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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