TJDFT - 0741369-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA CARDOSO em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020 (RJET).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu parcialmente a prescrição de parcelas vencidas e julgou parcialmente procedente o pedido.
A controvérsia gira em torno da prescrição de valores decorrentes do inadimplemento de mensalidades previstas em contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança das mensalidades inadimplidas encontra-se prescrita.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é entidade de autogestão, conforme o entendimento firmado na Súmula 608 do STJ. 4.
A cobrança de mensalidades de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5.
A contagem do prazo prescricional deve ser suspensa entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, período em que vigorou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em razão da pandemia da Covid-19. 6.
A suspensão do prazo prescricional pelo RJET implica a prorrogação do quinquênio legal, devendo-se acrescer à data final original o lapso temporal compreendido entre a entrada em vigor da referida lei e o termo final da suspensão (cerca de 4 meses e 22 dias). 6.1.
A ação foi proposta em 25/09/2024, antes do termo final prorrogado (31/12/2024 e 31/01/2025), não havendo que se falar em prescrição DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de mensalidades inadimplidas de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida, certa e constante de instrumento particular. 2.
A suspensão excepcional dos prazos prescricionais determinada pela Lei 14.010/2020 deve ser considerada na contagem do prazo prescricional quinquenal. -
15/08/2025 15:45
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/06/2025 09:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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