TJDFT - 0736515-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736515-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CONCEICAO PASSEBON SANT ANNA, RODRIGO PASSEBON SANT ANNA, MAISA PASSEBON SANT ANNA, MARINA PASSEBON SANT ANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:19:53.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
19/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARINA PASSEBON SANT ANNA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO PASSEBON SANT ANNA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MAISA PASSEBON SANT ANNA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONCEICAO PASSEBON SANT ANNA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736515-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CONCEICAO PASSEBON SANT ANNA, RODRIGO PASSEBON SANT ANNA, MAISA PASSEBON SANT ANNA, MARINA PASSEBON SANT ANNA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CONCEIÇÃO PASSEBON SANT´ANNA, RODRIGO PASSEBON SANT´ANNA, MAÍSA PASSEBON SANT´ANNA e MARINA PASSEBON SANT´ANNA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega o requerente que, em 06/01/2020, teria firmado contrato de mútuo bancário com FÉLIX ALBERTO MELLO SANTA´NNA, tendo por objeto crédito no importe de R$ 499.402,89 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), a ser adimplido em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 21/01/2028.
Descreve ter havido o inadimplemento, a partir da parcela vencida em 21/03/2024, totalizando saldo devedor no importe de R$ 375.057,59 (trezentos e setenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Acresce que, em ID 04/03/2024, teria sobrevindo o falecimento do mutuário, fato que, diante da sucessão, operada por força de inventário extrajudicial, atrairia a responsabilidade de seus sucessores, ora demandados, pelo adimplemento da obrigação.
Por tais razões, requereu a citação, para pagamento do referido importe ou oferecimento de embargos, com a ulterior constituição do título executivo judicial.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 209189447 a ID 209189458.
Citados, os requeridos apresentaram tempestivos embargos monitórios (ID 213515581), que instruíram com os documentos de ID 213515582 a ID 213515578.
Preliminarmente, pugnaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na condição de sucessores, não responderiam individualmente pela integralidade da dívida.
Quanto ao mérito, discorreram acerca do vínculo negocial, defendendo a configuração de vício a inquinar a constituição do contrato, derivado de condições particulares ao mutuário, além da presença de cláusulas alegadamente abusivas, que onerariam a obrigação.
Com tais argumentos, pugnaram pelo acolhimento dos embargos monitórios.
Resposta aos embargos monitórios em ID 215896003, na qual a parte autora reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, o requerente/embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo os requeridos/embargantes reclamado a produção de acréscimo documental, a ser produzido pela parte adversa.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que os elementos informativos apresentados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, alcançáveis, ante a própria natureza da demanda, por meio da prova documental já acostada aos autos.
Impõe-se, portanto, o indeferimento da dilação vindicada pela parte ré/embargante, nos termos do art. 370 do CPC.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, o questionamento, tal qual deduzido, não comporta acolhida.
Com efeito, tal questionamento prefacial respeita, por certo, ao cerne meritório da demanda, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de substrato fático e jurídico a amparar a oponibilidade do dever de pagar quantia certa a cada um dos requeridos/embargantes.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais o interesse ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, à luz da qual não se exige pronta demonstração do direito material, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte que demanda, manifestada em sua inicial.
Tal entendimento vem a ser ratificado no âmbito pretoriano, que reconhece, como documento hábil a aparelhar a ação monitória, à luz do disposto no art. 701 do CPC, aquele que, indiciariamente, venha a demonstrar a existência da relação jurídica de conteúdo obrigacional, o que se verifica no caso dos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes, ainda, os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Em embargos à monitória, questionaram os requeridos/embargantes a exigibilidade da obrigação reclamada, tendo argumentado, em primeiro plano, que não haveria especificação das quantias devidas por cada um, na qualidade de sucessores do devedor originário.
Examinado o arcabouço informativo dos autos, tenho que comporta acolhida a tese resistiva assim expendida.
No caso vertente, a despeito da prova documental coligida, não se pode concluir, com a precisão exigível para o manejo da via célere monitória, pela oponibilidade, em face dos requeridos/embargantes, do crédito especificamente designado no pedido, que abrange a integralidade do saldo devedor contratual.
Isso porque, consoante especifica a parte autora em sua causa de pedir, a obrigação compareceria oponível aos requeridos na condição de sucessores de FÉLIX ALBERTO MELLO SANTA´NNA, de modo que, tendo sido ultimada a partilha, conforme reconhece (ID 209189446 – pág. 3), a responsabilidade patrimonial se limitaria à proporção da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Contudo, nesta sede, observa-se que a parte autora, em seu pedido formulado (ID 209189446 – pág. 8 – item a), absteve-se de especificar os valores que, à luz de tal proporção, haurida de expressa cominação legal, se fariam exigíveis em face de cada um dos requeridos, o que tampouco foi aclarado à causa de pedir, tendo findado, portanto, por atribuir a integralidade da dívida a todos aqueles demandados em litisconsórcio.
Nesse sentido, a obrigação de pagar, cuja satisfação ora se postula, restou atribuída aos réus com contornos de solidariedade, a qual não se verifica, na esteira da limitação instituída pelo artigo 1.997 do CCB, não havendo, pois, explicitação da quantia especificamente devida por cada um dos demandados, conforme se faria exigível (CPC, art. 700, § 2º, inciso I).
Tal medida tampouco restou adotada pela requerente em seus cálculos de instrução do pedido (ID 209189456), em que se limitou a apontar o valor global da obrigação, à míngua de qualquer especificação das frações oponíveis a cada um dos réus/embargantes.
A referida omissão evidencia, por conseguinte, a impossibilidade de uma precisa e necessária delimitação do crédito, tal como seria exigível na via específica da ação monitória.
Tal situação culmina por impossibilitar que se defina a importância efetivamente devida por cada um dos demandados/embargantes, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão monitória, conforme exegese do artigo 700, caput e § 2, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1.
A pretensão monitória, de cognição sumária, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, segundo a inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2.
Ao credor, incumbe propor o pedido monitório desde que possua prova documental robusta capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, para os efeitos processuais futuros, não podendo se valer a pretensão de título ilíquido, cuja determinação do valor da obrigação foi dada pela vontade potestiva do credor ao declarar unilateralmente o valor dos serviços médicos e hospitalares que somente se verificaram no curso da execução do contrato de prestação de serviços.
O procedimento monitório, justamente por seguir um rito de cognição sumária, não comporta a possibilidade de liquidação, consoante os limites estabelecidos nos arts. 701. § 2º c/c art. 702 § 8º do CPC, tampouco se defere tal cognição aos eventuais embargos, em face divisão natural das matérias que competem ao credor deduzir com a inicial do pedido monitório, ou o conteúdo de defesa que toca ao devedor ao embargar.
Logo, se o título não se revestir de elementos suficientes para indicar o valor da obrigação, i. é, sua liquidez, não se divisa no rito monitório permissão para a dilação probatória necessária ao estabelecimento do quantum debeatur. 3.
Processo extinto sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação formal do pedido inicial.
Recurso de apelação prejudicado. (Acórdão n.1086600, 07199984520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONVENCIONADOS.
QUITAÇÃO.
SERVIÇOS EXCEDENTES AO OBJETO CONVENCIONADO.
PRESTAÇÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO.
VIA INJUNTIVA.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ESCRITO DELIMITANDO O OBJETO DA PRESTAÇÃO E O PREÇO CONVENCIONADO.
PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
INSTRUMENTO INADEQUADO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA (CPC, ART. 700).
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). 2.
Da regulação conferida pelo legislador deriva que, abstraída a exigência de forma rígida, a documentação passível de aparelhar a pretensão formulada sob a via monitória destinada à perseguição de quantia em dinheiro deve retratar obrigação de pagar quantia certa derivada de determinada prestação, tornando inviável que, conquanto sobeje instrumento negocial escrito, a contratada demande contraprestação originária de serviços não compreendidos pelo contrato firmado, à medida em que, exorbitando a prestação almejada o convencionado, a obrigação imprecada não emerge de prova escrita sem eficácia de título executivo. 3.
Conquanto subsistente contrato de prestação de serviços advocatícios retratando o objeto da prestação e a contraprestação convencionada, que viera a ser realizada, o contratado, demandando pagamento por serviços não compreendidos pelo objeto do concertado, não ostenta prova escrita sem eficácia de título executivo retratando a obrigação, notadamente quanto à sua expressão, tornando inviável que persiga a contraprestação derivada dos serviços sem contratação escrita pela via injuntiva, inclusive porque não compactua com a postulação de cobrança de dívida ilíquida. 4.
Apelações conhecidas.
Carência de ação afirmada de ofício.
Sentença cassada.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Recursos prejudicados.
Unânime. (Acórdão n.1053084, 20150111146888APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017.
Pág.: 251-268) Com efeito, ainda que, em sede monitória, não se exija, como pressuposto jurídico específico, a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação perseguida, requisitos estes que são inerentes à ação executiva (CPC, art. 783), não se dispensa, diante da peculiaridade procedimental do rito manejado, a definição quantitativa da obrigação, obstaculizada, no caso vertente, pela existência de circunstância, demonstrada pela parte requerente/embargada, apta a turvar e tornar duvidosa a valoração do crédito exigível de cada um dos requeridos/embargantes.
Assim, descabe, pela via da ação monitória, o reconhecimento do crédito, cuja satisfação integral ora almeja o requerente.
Registre-se que tal entendimento não afasta a exigibilidade dos valores, cuja satisfação pode vir a ser vindicada, em sede jurisdicional própria e adequada, de modo a permitir, em ampla cognição, deliberação acerca da limitação da responsabilidade patrimonial oponível, por força de sucessão, a cada um dos réus, a irradiar efeitos sobre a quantificação das obrigações.
Ao cabo do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, JULGANDO IMPROCEDENTE a ação monitória.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerente/embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 23:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:30
Outras decisões
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30/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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