TJDFT - 0748561-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:50
Conhecido o recurso de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 08:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/06/2025 11:03
Decorrido prazo de MARCIA FONTINELES MEIRELES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA FONTINELES MEIRELES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/04/2025 18:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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21/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA FONTINELES MEIRELES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:25
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0748561-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MARCIA FONTINELES MEIRELES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FVO – BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação execução de título extrajudicial, determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento (ID 214412835, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que: 1) a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo do montante da execução se deve ao fato de sua expressão previsão no termo de confissão de dívida assinado entre as partes: 20% sobre o valor do débito, “tenha ou não sido proposta a execução”; 2) os honorários são contratuais; 3) o título é certo, líquido e exigível (ID 66181099).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 66181107/66181100). É o relatório.
DECIDO.
Embora a decisão de emenda da inicial não esteja incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, há urgência no exame da matéria diante da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
Dessa forma, é admissível agravo de instrumento quanto à questão, nos termos do julgamento do STJ no REsp n. 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
O recurso foi interposto no prazo legal.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1017 do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, há razoabilidade da tese desenvolvida pela agravante no sentido de que é cabível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na execução de título executivo extrajudicial.
Os fundamentos trazidos pela agravante refletem a plausibilidade de ser concedido o efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual, especialmente no que se refere à determinação de emenda da inicial – com exclusão dos honorários –, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, não há maiores prejuízos às partes, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, além da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/11/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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