TJDFT - 0704720-27.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ao exposto, defiro parcialmente o pedido de reconsideração da decisão de Id.243262944, para determinar que seja oficiado ao Detran/DF, informando que o veículo de marca:marca/modelo: Fica Cronos Drive, anofabricação/modelo: 2019/2020, placa REC8F57, RENAVAM: *12.***.*22-02, Chassi:8AP359A1YLU07597, foi objeto de roubo no dia 05/02/2022 e o aludido bem, na condição de salvados, teve sua propriedade transferida para a CAIXA SEGURADORA S/A (YOUSE), inscrito no CNPJ/MFsob o nº 34.***.***/0001-10, ST SHN Quadra 1Bloco E, Conj.
A, Sala 201 301 401 501 601,PARTE A 701 801 901 1001 1201 1401 PARTE A1501 1601 PARTE A E 1 SUBSOLO, Asa Norte,Brasília/DF, CEP70.701-050.
Assim, a fim de fazer constar dos registros administrativos do aludido veículo quem por direito possui sua propriedade, suspenda-se a restrição de roubo/furto que incide sobre o veículo e, imediatamente após o registro da transferência administrativa do bem para aCAIXA SEGURADORA S/A (YOUSE), inscrito no CNPJ/MFsob o nº 34.***.***/0001-10, conforme consignados acima, insira-se novamente a restrição de roubo/furto sobre o veículo.
Feito, intimem-se as partes do resultado da diligência.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
05/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:59
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/07/2025
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05/08/2025 15:59
Deferido em parte o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REQUERIDO), YOUSE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 24.***.***/0002-86 (REQUERIDO)
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01/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704720-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMARA ROBERTA DA CUNHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Trata-se requerimento formulado pela parte ré, informando que adimpliu os débitos assumidos na Cláusula Primeira do termo de acordo de id. 219231419.
Contudo, aduz que a transferência restou inviabilizada, em razão da restrição de furto/roubo referente ao veículo e este ainda não foi localizado.
Assim, requer a este Juízo a expedição de ofícios à SEFAZ para que promova a baixa dos protestos e das cobranças em nome da autora e ao DETRAN para que seja efetuada a baixa/transferência do veículo (id. 233349116).
Intimada para ciência dos requerimentos formulados pela ré, a autora ficou silente.
Decido.
Defiro parcialmente o pedido apenas para determinar a expedição de Ofício à SEFAZ para que que transfira para o nome da ré CAIXA SEGURADORA S/A (Id. 212367354) o valor de eventuais dívidas concernentes a tributos eventualmente vinculados ao veículo sinistrado descrito na inicial, gerados a partir de 23/02/2022, caso ainda não tenham sido objeto de execução fiscal.
Quanto aos protestos, cabe à ré providenciar a baixa junto ao Cartório do 1º Ofício de notas, registro civil e protestos, registro de títulos e documentos (Id. 212367355 - Pág. 1), a teor do disposto no art. 26, da Lei 9.492/97.
No presente verifica-se que a ré, ao pagar o sinistro, tornou-se titular do bem, com a consequente sub-rogação nos direitos a ele correspondentes (art. 786, do Código Civil).
Desse modo, a obrigação de regularizar a titularidade do bem perante o DETRAN/DF compete à parte ré, de forma que, caso não consiga realizar a transferência de propriedade poderá, munida dos documentos necessários, requerer ao DETRAN a baixa do registro veículo.
Vindo a resposta do Ofício, dê vista às partes para ciência em 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REQUERIDO), YOUSE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 24.***.***/0002-86 (REQUERIDO)
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11/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GILMARA ROBERTA DA CUNHA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704720-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMARA ROBERTA DA CUNHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (Id 219231419), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 19:09
Desentranhado o documento
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04/12/2024 20:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:04
Homologada a Transação
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04/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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25/11/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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16/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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25/09/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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